Acórdão Nº 0308572-95.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0308572-95.2016.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0308572-95.2016.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DOS APELANTES.

SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO. INSUBSISTÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU A MATÉRIA. INDICAÇÃO CLARA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0308572-95.2016.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Embargante Ireno Hillesheim e outro e Embargado Vânia de Abreu Dekker e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os aclaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020


Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trato de embargos de declaração opostos por Ireno Hillesheim e Maria do Carmo Rodrigues Hillesheim contra o acórdão de pp. 285-298 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória dos imóveis matriculados sob os n. 31.976 e n. 31.977 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.

Os embargantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em omissão, tendo em vista que não analisou as teses referentes à ausência de notificação para a outorga de escritura pública e inexistência de autorização para a cessão de direitos sobre os bens.

Os embargados apresentaram contrarrazões, à p. 9 pedindo pela aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Os autos, então, vieram conclusos.

É o relato necessário.





VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.

2. Fundamentação

É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por tal motivo, o pleito dos embargantes merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que não há a qualquer vício existente no pronunciamento judicial objurgado.

A pretensão de reexame da matéria é nítida, na medida em que os recorrentes novamente trazem à baila a tese do não cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de adjudicação compulsória.

Entretanto, analisando o acórdão atacado constato que o órgão fracionário claramente analisou a questão, apontando que houve demonstração de que os embargados pediram pela outorga da escritura pública antes do ingresso da presente demanda. Ainda, constato que estes julgadores indicaram a desnecessidade da autorização dos recorrentes para a cessão de direitos sobre os imóveis, na medida em que na data do negócio jurídico estes já haviam outorgado procuração com amplos poderes sobre os bens para o cessionário.

Assim, não houve omissão no acórdão vergastado uma vez que foram apontados os fundamentos que ensejaram a conclusão dos julgadores, os quais decidiram pelo cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n. 58/37.

Dessarte, tendo em vista que o acórdão hostilizado apreciou de forma clara e sem qualquer omissão as questões discutidas em sede recursal, é descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria já resolvida.

Cumpre mencionar, por derradeiro, que para a manifestação de seu inconformismo com o direito material aplicado ao caso, os embargantes poderão se utilizar da via processual adequada, qual seja, a interposição de recurso especial ou extraordinário.

Sobre o assunto, destaco o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desde caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: RT, 2003. p. 577).


Nesse mesmo sentido, tem-se precedente desta Câmara:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVEU O DA RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORR...

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