Acórdão Nº 0308573-35.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-08-2017

Número do processo0308573-35.2016.8.24.0038
Data16 Agosto 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E E AUXÍLIO FINANCEIRO ATRELADO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Sabemi Seguradora S/A,e Recorrido Aurélia Cardoso de Oliveira:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de nulidade da contratação e de repetição de indébito, revogando a tutela antecipada concedida pelo togado de primeiro grau.

Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.

Joinville, 16 de agosto de 2017.

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


VOTO

Aurélia Cardoso de Oliveira ajuizou "ação de rescisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada" contra Sabemi Seguradora S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida que vem efetuando em seu contracheque descontos referentes a seguro de previdência privada desde o ano de 2005, contratação que configura venda casada e não foi desejada pela autora. Pleiteou: (a) a concessão de tutela antecipada com suspensão dos descontos referentes aos seguros (rubricas SABEMI SEG e SABEMI PREV PRIV); (b) a declaração de ilicitude do contrato de Seguro e Previdência Privada; (c) devolução em dobro dos valores descontados.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (págs. 101/104).

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso alegando, em preliminar a prescrição da ação. No mérito, sustenta que não há venda casada, pois somente pode prestar auxílio financeiro aos participantes do seu plano, além do que não deve ser extirpada a repetição de indébito.

De início, destaque-se que a relação jurídica exposta entre as partes está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor.

Dessa forma, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos referente a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço (art. 27 do CDC).

Observa-se que o pedido da autora é pelo reconhecimento da ilicitude dos contratos de seguro e pela devolução dos valores cobrados, em dobro.

Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 02.05.2016 (conforme consulta SAJ), é evidente que a pretensão encontra-se prescrita em relação aos valores cobrados anteriores a 1.5.2011.

No mérito, a sentença deve ser modificada.

A ré/recorrente se trata de uma seguradora, e deve obedecer as regulamentações impostas pela SUSEP, no caso, para empréstimo financeiro, há regulamentação específica, qual seja a Circular 320/06 <http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20226, acesso em 3.8.2017>, que vincula a possibilidade de qualquer empréstimo financeiro apenas a clientes, que possuam seguro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT