Acórdão Nº 0308573-35.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-08-2017
Número do processo | 0308573-35.2016.8.24.0038 |
Data | 16 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E E AUXÍLIO FINANCEIRO ATRELADO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308573-35.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Sabemi Seguradora S/A,e Recorrido Aurélia Cardoso de Oliveira:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de nulidade da contratação e de repetição de indébito, revogando a tutela antecipada concedida pelo togado de primeiro grau.
Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.
Joinville, 16 de agosto de 2017.
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
VOTO
Aurélia Cardoso de Oliveira ajuizou "ação de rescisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada" contra Sabemi Seguradora S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida que vem efetuando em seu contracheque descontos referentes a seguro de previdência privada desde o ano de 2005, contratação que configura venda casada e não foi desejada pela autora. Pleiteou: (a) a concessão de tutela antecipada com suspensão dos descontos referentes aos seguros (rubricas SABEMI SEG e SABEMI PREV PRIV); (b) a declaração de ilicitude do contrato de Seguro e Previdência Privada; (c) devolução em dobro dos valores descontados.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (págs. 101/104).
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso alegando, em preliminar a prescrição da ação. No mérito, sustenta que não há venda casada, pois somente pode prestar auxílio financeiro aos participantes do seu plano, além do que não deve ser extirpada a repetição de indébito.
De início, destaque-se que a relação jurídica exposta entre as partes está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor.
Dessa forma, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos referente a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço (art. 27 do CDC).
Observa-se que o pedido da autora é pelo reconhecimento da ilicitude dos contratos de seguro e pela devolução dos valores cobrados, em dobro.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 02.05.2016 (conforme consulta SAJ), é evidente que a pretensão encontra-se prescrita em relação aos valores cobrados anteriores a 1.5.2011.
No mérito, a sentença deve ser modificada.
A ré/recorrente se trata de uma seguradora, e deve obedecer as regulamentações impostas pela SUSEP, no caso, para empréstimo financeiro, há regulamentação específica, qual seja a Circular 320/06 <http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20226, acesso em 3.8.2017>, que vincula a possibilidade de qualquer empréstimo financeiro apenas a clientes, que possuam seguro...
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