Acórdão Nº 0308584-91.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0308584-91.2015.8.24.0008 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308584-91.2015.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: SIDNEI SCHMITZ (AUTOR) APELADO: BRUNA MOREIRA BORTONCELLO (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 61):
SIDNEI SCHMITZ propôs ação indenizatória em face de BRUNA MOREIRA BORTONCELLO, qualificados na portal, objetivando a indenização por danos materiais e morais (inclusive estéticos) decorrentes de acidente de trânsito.
Explanou o autor que conduzia sua motocicleta HONDA/NXR 150, placas MIV 7291, e, na data de 27/02/2015, por volta das 7:45 horas, na Rua Gustavo Zimmermann, sentido Itoupava Central, neste município e comarca, na altura do n. 2562, teve sua trajetória interrompida pelo veículo conduzido pela ré, FORD/Fiesta, que seguia na direção contrária.
Disse que o trânsito na pista da ré estava paralisado e esta tentou "sair da fila", convergindo de forma irregular e avançando na pista em que ele transitava com a motocicleta.
Em razão do acidente teve ferimentos, foi atendido pelo SAMU e encaminhado a atendimento médico.
Discorreu acerca da responsabilidade civil extracontratual, requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a condenação da ré ao pagamento: (a) de danos materiais, consistentes no conserto da motocicleta (R$ 2.910,79), na taxa de confecção BOAT (R$ 11,96) e nas despesas médicas (R$ 140,99), totalizando R$ 3.063,74; (b) de danos morais e (c) estéticos, estes últimos a serem arbitrados pelo juízo. Valorou a causa e acostou documentos.
O benefício da gratuidade restou concedido (Evento 3).
Citada (Evento 21), a ré deixou fluir in albis o prazo para resposta (Evento 24).
Determinada a realização de perícia (Evento 28) e acostado o laudo, não houve manifestação das partes (Evento 53). Na sequência, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SIDNEI SCHMITZ em face de BRUNA MOREIRA BORTONCELLO, e CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais.
Atente-se, todavia, que litiga sob o pálio da gratuidade.
Deixo de fixar honorários advocatícios ao adverso, porque não constituído patrono pela parte ré.
Tocante aos honorários periciais, adotem-se as medidas necessárias para pagamento do perito nomeado no Evento 28, considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 65), sustentando, em suma, que o fato de o boletim de ocorrência não indicar o veículo causador do acidente não é motivo para improcedência da demanda e que os documentos acostados aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, não pairando dúvidas quanto ao acidente e aos danos materiais e estéticos. Diante disso, requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada procedente a presente demanda.
Sem contrarrazões, em virtude da revelia da demandada.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como exposto acima, o apelante defende, em suas razões recursais, que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trânsito.
Entretanto, razão não lhe assiste. Explica-se.
É sabido que para configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário a presença de quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo1.
Também, sobre o tema, versa o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927. Veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: SIDNEI SCHMITZ (AUTOR) APELADO: BRUNA MOREIRA BORTONCELLO (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 61):
SIDNEI SCHMITZ propôs ação indenizatória em face de BRUNA MOREIRA BORTONCELLO, qualificados na portal, objetivando a indenização por danos materiais e morais (inclusive estéticos) decorrentes de acidente de trânsito.
Explanou o autor que conduzia sua motocicleta HONDA/NXR 150, placas MIV 7291, e, na data de 27/02/2015, por volta das 7:45 horas, na Rua Gustavo Zimmermann, sentido Itoupava Central, neste município e comarca, na altura do n. 2562, teve sua trajetória interrompida pelo veículo conduzido pela ré, FORD/Fiesta, que seguia na direção contrária.
Disse que o trânsito na pista da ré estava paralisado e esta tentou "sair da fila", convergindo de forma irregular e avançando na pista em que ele transitava com a motocicleta.
Em razão do acidente teve ferimentos, foi atendido pelo SAMU e encaminhado a atendimento médico.
Discorreu acerca da responsabilidade civil extracontratual, requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a condenação da ré ao pagamento: (a) de danos materiais, consistentes no conserto da motocicleta (R$ 2.910,79), na taxa de confecção BOAT (R$ 11,96) e nas despesas médicas (R$ 140,99), totalizando R$ 3.063,74; (b) de danos morais e (c) estéticos, estes últimos a serem arbitrados pelo juízo. Valorou a causa e acostou documentos.
O benefício da gratuidade restou concedido (Evento 3).
Citada (Evento 21), a ré deixou fluir in albis o prazo para resposta (Evento 24).
Determinada a realização de perícia (Evento 28) e acostado o laudo, não houve manifestação das partes (Evento 53). Na sequência, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SIDNEI SCHMITZ em face de BRUNA MOREIRA BORTONCELLO, e CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais.
Atente-se, todavia, que litiga sob o pálio da gratuidade.
Deixo de fixar honorários advocatícios ao adverso, porque não constituído patrono pela parte ré.
Tocante aos honorários periciais, adotem-se as medidas necessárias para pagamento do perito nomeado no Evento 28, considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 65), sustentando, em suma, que o fato de o boletim de ocorrência não indicar o veículo causador do acidente não é motivo para improcedência da demanda e que os documentos acostados aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, não pairando dúvidas quanto ao acidente e aos danos materiais e estéticos. Diante disso, requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada procedente a presente demanda.
Sem contrarrazões, em virtude da revelia da demandada.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como exposto acima, o apelante defende, em suas razões recursais, que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trânsito.
Entretanto, razão não lhe assiste. Explica-se.
É sabido que para configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário a presença de quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo1.
Também, sobre o tema, versa o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927. Veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano...
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