Acórdão Nº 0308589-52.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0308589-52.2017.8.24.0038
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308589-52.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GERALCINDO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478) ADVOGADO: LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) APELADO: JOSÉ MARCELO RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS (OAB SC023752)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na "ação de indenização por danos materiais c/c indenizatória por danos morais" n. 0308589-52.2017.8.24.0038, em que é autor GERALCINDO RIBEIRO DOS SANTOS e réu JOSÉ MARCELO RIBEIRO DA SILVA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 57, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Geralcindo Ribeiro dos Santos ajuizou ação indenizatória em face de José Marcelo Ribeiro da Silva.

Narrou que contratou, verbalmente, os serviços advocatícios do réu para o ajuizamento e defesa de seus interesses em três ações, mediante o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 1.000,00 (um mil reais) por demanda. Aduziu que, embora tenha repassado valores para o réu efetuar a consignação em pagamento para amortização e quitação do débito nas referidas ações, este reteve o valores para si, acarretando-lhe prejuízos patrimoniais, além de danos morais.

Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, bem como requereu a gratuidade da justiça. Colacionou procuração e juntou documentos (evento 1).

Deferida a gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (eventos 4 e 20).

Citado (evento 14), o réu apresentou contestação, aduzindo que o autor omitiu informações relevantes para o êxito das ações, bem como contratou profissional para a defesa de seus interesses, sem comunicá-lo. Asseverou, ainda, que os valores cobrados se referem a honorários advocatícios. Além disso, fez considerações sobre a impossibilidade de ser responsabilizado pelo insucesso das ações, por se tratar de obrigação de meio.

Por fim, apontou a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 21).

Após a réplica (evento 25), o feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral (evento 28).

Na audiência, o réu não compareceu. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais remissivas. Ao final, foi determinada a intimação pessoal do réu para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, haja vista a sua suspensão do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional Santa Catarina, bem como para apresentar alegações finais (evento 46).

Após o decurso de prazo, sem manifestação do réu (evento 54), os autos vieram conclusos.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 60, origem).

Nas suas razões recursais, sustentou estar comprovado que o autor "entregou ao réu os valores indicados, os quais deveriam ser utilizados para fins de depósito judicial e de quitação das parcelas decorrentes dos acordos homologados. Também está comprovado que o réu não deu a destinação adequada, pois se apropriou indevidamente de valores que o autor lhe entregou. Além disso, não obstante a prova documental produzida já ser suficiente para assegurar o direito da parte autora de restituição e de indenização das quantias pagas, a confissão ficta do réu ainda impõe a presunção de veracidade em favor da tese da inicial. [...] No presente caso, ficou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, cabendo ao réu atuar nas ações discriminadas na exordial em defesa dos interesses do autor". Por fim, enfatizou que "as várias ações trazidas como prova emprestada (evento 1, INF18, pág. 2-23; evento 1, INF19, págs. 1-14; evento 1, INF20, pág.1) ratificam o quadro fático narrado pelo autor, qual seja, que o réu recebia valores por parte dos clientes para serem depositados em Juízo e se apropriava deles indevidamente, o que lhe resultou, inclusive, na aplicação de suspensão do exercício da advocacia pela OAB".

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões no evento 67, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Mérito

Colhe-se da petição inicial que em dezembro de 2013, o apelante teria contratado verbalmente os serviços advocatícios do apelado para a defesa de seus interesses em três ações judiciais, sendo ajustado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ação, a ser quitado ao final de cada processo, os quais foram assim nominados:

- autos n. 0501152-15.2013.8.24.0038: ação de busca e apreensão do veículo GM/S10 Advantage, placas MJL6265;

- autos n. 003739-34.2013.8.24.0038: ação de consignação em pagamento, que foi declarada extinta em razão de acordo que celebrou nos autos 038.06.025641-6;

- autos n. 0313375-47.2014.8.24.0038: ação revisional de contrato de financiamento do veículo Fiat Uno Way 1.0, placas MLK1696.

Disse ainda que "o réu passou a requerer montantes para serem depositados em Juízo, com a promessa de que com os pagamentos, os bens do autor estariam resguardados. Sendo assim, o autor repassou ao réu as seguintes quantia:

03/01/2014 - Depósito na conta do Advogado - 750,00

07/01/2014 - Proc. B. Apreen. 038.13.501.152-0 - 3.300,00

13/01/2014 - Def. Proc B. Ap. Comarca Jlle - 1.000,00

06/02/2014 - Proc. Consig. Pagto 038.13.037 439-0 - 750,00

27/02/2014 - Proc. Rev. Contrato. B Ap defesa - 1.300,00

10/03/2014 - Proc. Consign. Pagto. Comarca Jlle - 750,00

26/03/2014 - Proc. Consignação em Pagto Comarca Jlle. Veículo FIAT UNO - placas MIK 1696 - 3.900,00

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