Acórdão Nº 0308612-09.2018.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021

Número do processo0308612-09.2018.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308612-09.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (RÉU) RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES GOMES (RÉU) RECORRIDO: EDNA BARROS DE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurgem-se as recorrentes contra a sentença da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra elas formulados, sustentando, em síntese: a) que os bens que guarneciam o imóvel não eram de propriedade da recorrida; b) ausência de danos morais indenizáveis; c) necessidade de condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé. Requerem a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas no Evento 68.

O reclamo não merece acolhimento.

Quanto aos danos materiais, verifica-se que a recorrida comprovou a propriedade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial por meio das fotos juntadas na inicial, bem como através do contrato de comodato (evento 1, informação 8) que especificou os bens existentes no imóvel e adquiridos posteriormente pela recorrida. Considerando que o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório.

Compulsando o contexto probatório presente nos autos, especialmente os vídeos do evento 49 e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há é possível deixar de reconhecer que a conduta adotada pelas demandadas importou em malferimento da dignidade da recorrida, que se viu exposta a situação vexatória perante terceiros, sendo submetida a despejo forçado, restando evidente que o ataque à sua incolumidade física resultou em significativo abalo anímico a justificar a condenação pretendida.

Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT