Acórdão Nº 0308612-09.2018.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021
Número do processo | 0308612-09.2018.8.24.0023 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308612-09.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (RÉU) RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES GOMES (RÉU) RECORRIDO: EDNA BARROS DE ARAUJO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se as recorrentes contra a sentença da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra elas formulados, sustentando, em síntese: a) que os bens que guarneciam o imóvel não eram de propriedade da recorrida; b) ausência de danos morais indenizáveis; c) necessidade de condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé. Requerem a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas no Evento 68.
O reclamo não merece acolhimento.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a recorrida comprovou a propriedade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial por meio das fotos juntadas na inicial, bem como através do contrato de comodato (evento 1, informação 8) que especificou os bens existentes no imóvel e adquiridos posteriormente pela recorrida. Considerando que o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório.
Compulsando o contexto probatório presente nos autos, especialmente os vídeos do evento 49 e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há é possível deixar de reconhecer que a conduta adotada pelas demandadas importou em malferimento da dignidade da recorrida, que se viu exposta a situação vexatória perante terceiros, sendo submetida a despejo forçado, restando evidente que o ataque à sua incolumidade física resultou em significativo abalo anímico a justificar a condenação pretendida.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (RÉU) RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES GOMES (RÉU) RECORRIDO: EDNA BARROS DE ARAUJO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se as recorrentes contra a sentença da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra elas formulados, sustentando, em síntese: a) que os bens que guarneciam o imóvel não eram de propriedade da recorrida; b) ausência de danos morais indenizáveis; c) necessidade de condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé. Requerem a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas no Evento 68.
O reclamo não merece acolhimento.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a recorrida comprovou a propriedade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial por meio das fotos juntadas na inicial, bem como através do contrato de comodato (evento 1, informação 8) que especificou os bens existentes no imóvel e adquiridos posteriormente pela recorrida. Considerando que o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório.
Compulsando o contexto probatório presente nos autos, especialmente os vídeos do evento 49 e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há é possível deixar de reconhecer que a conduta adotada pelas demandadas importou em malferimento da dignidade da recorrida, que se viu exposta a situação vexatória perante terceiros, sendo submetida a despejo forçado, restando evidente que o ataque à sua incolumidade física resultou em significativo abalo anímico a justificar a condenação pretendida.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da...
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