Acórdão Nº 0308623-04.2015.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0308623-04.2015.8.24.0036
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308623-04.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: VALDEMAR SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Valdemar Silva de Almeida interpôs Apelação Cível (Evento 32, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul - doutora Graziela Shizuiho Alchini - que, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com e repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" n. 0308623-04.2015.8.24.0036, detonada pelo ora Apelante em face de Banco Itaucard S.A., julgou extinto oo feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deixo de fixar honorários porque não houve resistência da parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o art. 2º, § 6º, da Resolução TJ nº 1/2017, arquive-se.
(Evento 29, SENT1).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese: a) a possibilidade de revisão contratual; b) a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e c) a dispensa do pagamento do preparo recursal por litigar sob o pálio da justiça gratuita, estendendo-se o benefício a esta instância.
Empós, sem as contrarrazões (Evento 35, DESPADEC1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 5-2-21 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
O Recorrente pugna pela dispensa do pagamento do preparo recursal por litigar sob o pálio da justiça gratuita, estendendo-se o benefício a esta instância.
Inócua se mostra a apreciação do pleito, eis que tal benesse já fora deferida em momento pretérito (Evento 3, DEC8 e Evento 29, SENT1), irradiando os seus efeitos neste grau de jurisdição, como prevê o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias" (destaquei).
Dessarte, quanto ao tema, não se conhece do Inconformismo, ante a flagrante ausência de interesse recursal.

1.2 Da possibilidade de revisão contratual, inversão do ônus da prova e aplicação do CDC
O Reclamo sequer pode ser conhecido, pois, como se verá, as teses hasteadas no Apelo não impugnam sequer de longe os fundamentos que embasaram a extinção do feito.
Perscrutando o caderno processual, verifico que Valdemar Silva de Almeida detonou "ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com e repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" em face de Banco Itaucard S.A., trazendo os seguintes fatos:
Trata-se da revisão do contrato de cartão de crédito, sendo que neste contrato nunca fora oportunizado uma análise mais apurada das cláusulas contratuais.
É prática comum para as administradoras de cartões de crédito do país, sem qualquer solicitação, enviarem para a casa dos cidadãos desavisados, cartões de crédito com limites generosos, prontos para utilização.
Não é de hoje que estas pequenas tarjetas plásticas fascinam os menos desavisados (maioria da população), que de posse deste instrumento de crédito e diante da facilidade de se adquirir qualquer tipo de mercadoria em lojas e estabelecimentos conveniados, perdem-se nos sinuosos caminhos das compras a prazo.
As pessoas não são avisadas de todas as taxas e encargos que acompanham estes cartões, e, nem mesmo tomam ciência das cláusulas que regem os cartões de crédito, visto que normalmente os contratos não lhes são entregues, ou mesmo sequer existem.
Com a presente demanda o autor pretende a revisão de todas as transações efetivadas utilizando o CARTÃO ITAUCARD - MASTERCARD n° 5317.0597.5231.0568, visto que em todas as transações financeiras feitas com o Réu houve a cobrança de juros ilegais que variavam de 2,00% mês a até 15,3% ao mês, sem contar as infundadas taxas e tarifas que alimentaram o saldo...

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