Acórdão Nº 0308625-08.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-03-2024

Número do processo0308625-08.2018.8.24.0023
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0308625-08.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ELSENOR AUGUSTINHO HEINEN (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO


Elsenor Augustinho Heinen ajuizou "ação ordinária de averbação de tempo de contribuição" contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 116, 1G):
ELSENOR AUGUSTINHO HEINEN ingressou com Ação Ordinária de Averbação de Tempo de Contribuição com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, requerendo o seguinte:
[...] a) que conceda a tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, determinando aos réus que procedam a imediata averbação do tempo de serviço/contribuição pretendido pela parte autora (licença sem remuneração), no período compreendido entre de 01.10.1992 a 31.03.1994 (01 ano e 06 meses), com contribuição ao INSS, para fins de contagem recíproca para cumprimento do tempo de contribuição necessário à aposentadoria, bem como para fins de abono de permanência, até o julgamento final da ação, sob pena de haver prejuízo de difícil, incerta e improvável reparação;
[...]
f. a procedência da presente ação, com a declaração por sentença do direito da parte autora em ter averbado em seus assentamentos funcionais o tempo de contribuição (licença sem remuneração), no período compreendido entre de 01.10.1992 a 31.03.1994 (01 ano e 06 meses), com contribuição ao INSS, compelindo os réus a providenciar os devidos atos de averbação e o prosseguimento do seu pedido de aposentadoria, nos termos da legislação de regência;
g. a declaração por sentença do direito da autora à contagem recíproca do tempo de contribuição a ser averbado com o tempo de contribuição já reconhecido pela Administração Pública, para os efeitos da aquisição do benefício da aposentadoria (art. 40 da CF/88), bem como para fins de abono de permanência, nos termos da legislação aplicável, sendo condenados os réus ao pagamento de todos os benefícios devidos, desde o implemento das condições fáticas e jurídicas para tais direitos, considerado o tempo de serviço prestado (licença sem remuneração), no período compreendido entre de 01.10.1992 a 31.03.1994 (01 ano e 06 meses), com contribuição ao INSS, tudo acrescido de juros e correção monetária;
[...]
Em decisão proferida no evento 7, DEC21, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual o TJSC, em decisão monocrática, reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos à Turma de Recursos (e.18).
Citado, o IPREV apresentou contestação (evento 21, PET39. No mérito, sustentou, em suma, que os servidores que gozam de licença sem remuneração permanecem vinculados ao RPPS/SC e, por isso, devem, obrigatoriamente, recolher as contribuições previdenciárias em favor desse fundo, inclusive quanto à cota patronal. Ressaltou a impossibilidade de compensação dos fundos previdenciários e finalizou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, apresentou contestação no evento 22, PET40. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, argumentou que o servidor permanece vinculado ao RPPS/SC quando usufrui de licença para tratar de interesses pessoais, motivo pelo qual deve recolher as contribuições, inclusive a cota patronal, em favor do fundo estadual. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido exordial.
Houve réplica (evento 28, RÉPLICA54).
O Ministério Público não lavrou parecer de mérito (evento 32, PET58).
Este Juízo declinou da competência ao JEFP (evento 35, DEC59).
Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 4008443-62.2019.8.24.0000), tendo a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC decidido dar provimento ao recurso para declarar a competência deste Juízo Comum Fazendário (e.65).
Em decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, acolheu-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando-se a emenda à inicial.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 70, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 80, DESPADEC1), oportunidade em que o valor da causa foi arbitrado de ofício e determinado o recolhimento da taxa de serviços judiciais complementar, o que restou cumprido (e.89).
O autor requereu a expedição de ofício ao TJSC ou ao IPREV para que informasse quando estariam cumpridos os requisitos para a inativação, se averbado o tempo de serviço/contribuição pretendido pelo autor no período compreendido entre 01/10/1992 a 31/03/1994 (evento 93, PET1), que restou indeferido (evento 95, DESPADEC1).
Não houve interesse na instrução probatória (evento 110, PET1).
Os autos vieram conclusos.
A lide foi julgada nos termos consecutivos (Evento 116, 1G):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELSENOR AUGUSTINHO HEINEN em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à contagem recíproca do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social no período em que usufruiu de licença não remunerada para tratar de interesses particulares (01.10.1992 a 31.03.1994);
b) DETERMINAR à parte ré que efetue nova análise do pedido de aposentadoria, concedendo, se presentes os requisitos legais e se houver anuência da parte autora - que será necessariamente instada -, o benefício previdenciário em consonância à legislação de regência;
c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e regulamentada pela Lei Complementar Estadual 412/2008, em verbas vencidas e vincendas, desde a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria - até a aposentação, respeitada a prescrição;
d) Considerando a natureza alimentar da prestação (periculum in mora), o quadro fático dos autos e a probabilidade do direito aqui reconhecido, CONCEDO a tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 300) para o fim de determinar ao IPREF que realize a averbação do tempo de contribuição reconhecido nesta sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, com exclusão das verbas adimplidas eventualmente na via administrativa. A correção monetária pelo IPCA-E deverá incidir a partir da data da aposentadoria. Já os juros de mora contarão desde a citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput), os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando sobretudo o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).
A base de cálculo deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Sem custas, uma vez que a parte ré é isenta do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
DISPENSADO o reexame necessário (CPC, art. 496).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 123, 1G) foram rejeitados (Evento 143, 1G).
Irresignados, o autor e o IPREV recorreram.
A autarquia previdenciária argumentou que: a) "a contar da vigência da LCE 286, de 10 de março de 2005, e anteriormente à possibilidade de opção pela LCE n. 662/2015, compete ao servidor licenciado o recolhimento da cota patronal e da cota do servidor, caso pretenda o cômputo desse tempo, para fins de aposentadoria" e b) "na hipótese dos autos, não será possível a compensação entre os regimes de previdência - Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV/SC, pois no período que contribuiu ao INSS estava vinculado ao Estado de Santa Catarina e já era segurado do RPPS/SC, sendo esse tempo considerado 'período concomitante'" (Evento 130, 1G).
Em suma, requereu (Evento 130, 1G):
À LUZ DO EXPOSTO, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença apelada, para ser julgado improcedente o pedido do réu de averbação do período de licença sem vencimentos, vez que durante esse afastamento a parte apelada permaneceu vinculada ao Regime Próprio dos servidores do Estado de Santa Catarina e não se admite compensação recíproca de períodos concomitantes.
Por seu turno, a parte autora defendeu que: a) "a aposentadoria do servidor ocorreu 12.01.2020 (documentação carreada com a exordial e novamente juntada no evento 93, em especial os documentos evento 1, OUT3, INF4, INF5 e INF6), cabendo aqui seja reconhecido que, no caso, considerado o já reconhecido...

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