Acórdão Nº 0308628-05.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-06-2021

Número do processo0308628-05.2016.8.24.0064
Data16 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308628-05.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: JOSIAS GONCALVES DE AZEVEDO (RÉU) RECORRIDO: NELSON MAURILIO COELHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os registros e certidões apresentados ao Evento 218 e 199, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento, em que pese a certidão ao Evento 211, não foi suficientemente derruída por outros elementos concretos.

Cuida-se de recurso inominado em que o requerido pleiteia 1) a anulação da sentença, sob o fundamento de que foi equivocada a decretação da revelia, diante da apresentação de contestação no prazo legal do CPC; 2) a reforma da sentença, por insuficiência de prova do direito do autor.

A preliminar de nulidade não procede, pois no presente caso o prazo determinado para a contestação foi o da audiência de conciliação, o que é cabível nos juizados especiais , inclusive conforme precedentes, e réu, muito embora tenha sido devidamente intimado nos autos acerca do procedimento com cerca de 2 (dois) meses antes da audiência (Eventos 182-185), não apresentou defesa na data indicada. Assim sendo, não há falar em nulidade, pois foi acertada a decretação da revelia.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. OFÍCIO DE CITAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. RÉU QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E RESPOSTA, MAS NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. REVELIA ACERTADA. DEMANDA QUE VERSA INTEIRAMENTE SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CASO CONCRETO. COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS POR DÉBITO INEXISTENTE ATRAVÉS DE SMS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. TENTATIVA FRUSTRADA EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301851-44.2018.8.24.0125, de Itapema, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-07-2020).

AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ DEVIDAMENTE CITADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA, APESAR DE CIENTE DOS EFEITOS DA...

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