Acórdão Nº 0308629-16.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo0308629-16.2016.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão



Remessa Necessária Cível n. 0308629-16.2016.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, À ÉPOCA EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

"É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão" (ARE 744672 AgR/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Data do julgamento: 03.09.2013) (g.n.).

SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0308629-16.2016.8.24.0023, da Comarca da Capital, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Impetrante Marizete Toscan Cervelin e Impetrado o Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter a sentença, em remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, sem voto e dele participaram, com voto, o Des. Odson Cardoso Filho e a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.




Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Por sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (fls. 281/282):


"Marizete Toscan Cervelin, qualificada nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.

Narrou que é professora da rede pública de ensino e requereu no dia 9.9.2015 a concessão de aposentadoria voluntária calculada com base na média da carga horária dos últimos três anos (Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, art. 32).

Enfatizou que o processo administrativo tramitou por completo e foi reconhecido no dia 11.12.2015 o direito de ter o vencimento fixado segundo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Disse que após a concessão do benefício foi determinado o retorno do processo para recálculo dos proventos segundo as disposições da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, vigente a partir de 1.1.2016.

Sustentou ser ilegal o ato porque os proventos da inatividade já tinham sido calculados de acordo com a lei vigente ao tempo em que reuniu os requisitos necessários.

Finalmente, requereu a concessão liminar da segurança para o fim de "determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria (...) calculada com base na carga horária (...) do Processo Administrativo acostado aos autos, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais" (p. 8), com sua convalidação em definitivo por sentença.

A segurança foi concedida liminarmente, determinando-se à autoridade coatora que utilize, para o cálculo dos proventos de aposentadoria da parte impetrante, o disposto no regramento vigente à época em que reuniu os requisitos necessários para o implemento do benefício (p. 143-145). Não há notícia da interposição de recurso de agravo.

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito (p. 134).

Notificado (p. 160), a autoridade apontada apresentou informações defendendo a legalidade do ato (p. 137-139).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 279-280).[...]"


O litígio foi resolvido, nos seguintes termos (fl. 284):


"[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Marizete Toscan Cervelin nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade que utilize, para o cálculo dos proventos de aposentadoria da parte impetrante, o disposto no regramento vigente à época em que reuniu os requisitos necessários para o implemento do benefício (LCE n. 1.139/1992, art. 32), tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento das custas judiciais (LCE n. 156/1997, art. 35, h). Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se."


O Embargos de Declaração interpostos pela Impetrante foram rejeitados (fls. 299/300).

O prazo para interposição de recurso voluntário fluiu in albis (fl. 310).

Em remessa necessária, os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, pela manutenção da sentença (fls. 317/320).

Este é o relatório.









VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."



Além disso, a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Isso posto, conheço da remessa necessária.


2. Do mérito

Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, pleiteada por Marizete Toscan Cervelin, para "determinar à autoridade que utilize, para o cálculo dos proventos de aposentadoria da parte impetrante, o disposto no regramento vigente à época em que reuniu os requisitos necessários para o implemento do benefício (LCE n. 1.139/1992, art. 32)" (fl. 284).

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

Isso porque, é entendimento assente na jurisprudência, inclusive na do Supremo Tribunal Federal, que uma vez implementadas as condições para a aposentadoria, o beneficiário incorporou o direito ao seu patrimônio. Assim, lei posterior que o prejudique, não pode lhe atingir.

A questão, aliás, foi objeto do Tema 334 do STF (Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão), cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

"Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."


O respectivo acórdão paradigma (repercussão geral), restou assim ementado:


APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501/RS, Tribunal Pleno, Rela. Mina. Ellen Gracie, Redator para o acórdão: Min. Marco Aurélio, Data do julgamento: 21.02.2013)


Portanto, o decisum de primeiro grau, exarado pelo Magistrado Jefferson Zanini, não merece qualquer reparo, sendo que adotam-se os seus fundamentos como razão de decidir, juntamente com o que mais consta desse voto:


"[...] Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).

No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que concedeu liminarmente a segurança (p. 143-145) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT