Acórdão Nº 0308633-63.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0308633-63.2019.8.24.0018
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308633-63.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: IVANIR CORREIA (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 36), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Cuida-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas já qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) formalizou com o requerido contrato de empréstimo consignado, com descontos das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário; b) não obstante, constatou que estavam sendo descontados valores a título de reserva de margem de cartão de crédito, diferentemente do que acreditava ter contratado; c) somente posteriormente tomou conhecimento da natureza do instrumento firmado, produto que, entretanto, não solicitou ou quis contratar na realidade; d) houve simulação de contratação de cartão de crédito consignado, sem que pudesse escolher a margem que seria reservada; e) da forma como contratada, a dívida é impagável; f) a conduta do banco réu foi arbitrária e houve na espécie prática de ato ilícito, o que acarretou danos morais e materiais. Com base em tais premissas, postulou pela declaração de invalidade da contratação, restituição dos valores pagos indevidamente, com posterior abatimento do montante por ela recebido, além de condenação em danos morais.

O réu contestou, arguindo, igualmente em resumo: a) houve regular e livre contratação de cartão de crédito consignado, tendo havido saque do limite do cartão, cujo montante restou creditado na conta bancária da parte demandante; b) nessa modalidade há o desconto diretamente do benefício do valor mínimo da fatura do cartão, sendo que deve a diferença de tal montante com o valor da fatura deveria ser liquidado regularmente pelo tomador do empréstimo; c) todas as informações a respeito foram devidamente feitas à parte autora, não havendo falha nesse sentido, decorrendo disso que todos os encargos incidentes são legítimos; d) é lícita a reserva da margem consignável para cartão de crédito, nos termos da legislação em vigor; e) não há, por conseguinte, se falar em dano moral ou restituição do indébito; f) caso haja desfazimento do contrato firmado, há necessidade de devolução do valor do crédito recebido referente ao saque, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Ponderou, portanto, pela rejeição do pedido inaugural, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Também juntou documentos.

Seguiu-se réplica.

É, com a concisão necessária, o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. MAIRA SALETE MENEGHETTI, da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 0308633-63.2019.8.24.0018/SC, nos seguintes termos:

Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito. Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. (Evento 36).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 41), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendido com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 47).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por IVANIR CORREIA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, o Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendido com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que o Apelante firmou com o BANCO BMG S/A, na data de 04/10/2018, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Evento 11 - INF 25), sob o número 53443038, obrigando-se a pagar a quantia base de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), acrescidos de encargos remuneratórios, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Por conta disso, o Recorrente, por meio de saques, obteve as quantias de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), na data de 10/10/2018; R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), na data de...

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