Acórdão Nº 0308634-24.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0308634-24.2018.8.24.0005
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308634-24.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: C.G.L. SERVICOS MEDICOS LTDA (EXEQUENTE) APELADO: MERCOPLAN ASSESSORIA EM SAUDE LTDA (Em Liquidação Extrajudicial) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Autos n. 0308634-24.2018.8.24.0005 - Execução de título extrajudicial

C.G.L. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de MERCOPLAN ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, aduzindo ter pactuado com a executada o "Contrato Particular de Prestação de Serviços com Profissionais de Saúde e/ou Consultórios". Relatou que, diante do inadimplemento da executada quanto ao valor das notas fiscais acostadas aos autos, é credora da importância de R$ 30.054,32.

No evento 4 foi determinada a citação da executada para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora e avaliação.

Citada (evento 17), a devedora opôs embargos à execução.

Concomitantemente, a executada indicou à penhora o crédito que possui a título de ISS, depositado nos autos n. 0011945-56.2011.8.24.0033, no valor de R$ 1.187.985,69 (evento 19).

A parte exequente discordou do oferecimento à penhora e postulou a penhora online de valores (evento 23), o que foi deferido pelo juízo a quo (evento 26).

Inexitosa a tentativa de penhora (evento 28).

Posteriormente, Bianca Nascimento Pereira Higashi informou ter sido nomeada liquidante extrajudicial da executada e requereu a suspensão do feito diante da decretação da liquidação extrajudicial (evento 34), o que foi rechaçado pela parte credora no evento 41.

Foi, então, prolatada a sentença do evento 46, que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da execução.

O Cartório Judicial realizou a juntada da apelação cível interposta pela parte exequente/embargada nos autos dos embargos à execução (evento 58).

Contrarrazões no evento 66.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Autos n. 0310725-87.2018.8.24.0005 - Embargos à execução

MERCOPLAN ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA opôs embargos à execução em face de C.G.L. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, aduzindo, em suma, que o contrato de prestação de serviços não apresenta valores líquidos, certos e exigíveis, o que implica em necessidade de apuração do quantum através da competente ação de conhecimento. Assevera que a mera apresentação de notas fiscais não é suficiente a amparar o pedido executório e que é necessária a realização de análise financeira contábil ou, ainda, de liquidação por arbitramento.

Requereu a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos com a extinção do feito executivo.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita à embargante (evento 13 da origem).

Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 16 da origem), impugnando, de início, a justiça gratuita concedida à embargante. No mérito, aduz que o contrato pactuado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC e que as notas fiscais confirmam a prestação dos serviços. Discordou do pedido de perícia e requereu a improcedência dos embargos à execução.

Sem manifestação à impugnação (certidão do evento 29 dos autos originários).

Na sequência, foi proferida a sentença do evento 33 originário, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução (nº 0310725-87.2018.8.24.0005), formulados por CAMBORIÚ SAÚDE LTDA. em face de MEDCAL CLÍNICA DE ESPECIALIDADES LTDA. para declarar a nulidade da Execução nº 0308634-24.2018.8.24.0005, deflagrada por esta última contra aquela, JULGANDO-A EXTINTA, com fulcro no art. 485, IV, c/c arts. 798 e 803, todos do Código de Processo Civil.

Consequentemente, por perda do objeto, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0006756-06.2019.8.24.0005, movido pela exequente em face da executada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a exequente, conforme supra explanado, nos ônus sucumbenciais, devendo o mesmo pagar custas processuais e verba honorária, fixada esta em 20% do valor da Execução, a teor do art.85, § 2º e 4º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se.

Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 39 da origem), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que a execução está amparada em título executivo extrajudicial, devidamente acompanhado das notas fiscais da prestação do serviço. Alega que a indicação dos serviços médicos e demais informações são enviadas à apelada por meio das faturas individuais dos pacientes, com a especificação do serviço realizado, data do atendimento, conta do paciente, nome, dentre outras informações, as quais são especificadas como "lotes", para somente após serem emitidas as notas fiscais. Por fim, defendeu que, diante da liquidação extrajudicial da embargante, a execução deveria ter sido suspensa, o que acarreta a nulidade da sentença prolatada. Ao final, requereu a procedência do recurso.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente/embargada interpôs, corretamente, apenas o recurso de apelação nos autos dos embargos à execução (evento 39), sendo que foi o Cartório Judicial que trasladou a peça processual também para o feito executivo (evento 58). Assim, considerando que ambos os processos ascenderam a esta Corte, a fundamentação constante no presente voto serve para um e outro.

O recurso...

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