Acórdão Nº 0308634-38.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021
Número do processo | 0308634-38.2016.8.24.0023 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308634-38.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ILDELAINE MARTINS FIRMINIO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de usucapião ajuizada por Hildelaine Martins Firmino contra Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Florianópolis."
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, Dra. Maria Paula Kern, consignou na parte dispositiva:
"Isso posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião. Sem custas, uma vez que concedo o benefício da gratuidade" (Evento 13 dos autos de origem).
Inconformada, a autora Hildelaine Martins Firmino interpôs recurso de apelação (Evento 18 dos autos de origem), no qual sustentou, em linhas gerais, que os imóveis que são objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n. 0041132-52.2005.8.24.0023 são diversos do objeto da presente ação.
Acrescentou, ainda, que o imóvel usucapiendo foi abandonado pela antiga posseira e ocupado pela apelante em 2008, que o transformou num estacionamento, de onde provém o sustento de sua família e sobre o qual inexiste "ação de reintegração de posse, sendo que sequer houve a sua notificação para desocupação, tampouco lhes incide qualquer contrato, sobretudo de locação/comodato".
Requereu, assim, a reforma da sentença, com a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Procurador de Justiça Américo Bigaton, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 32).
VOTO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana, em que a parte autora pretende que seja declarado em seu favor o domínio do imóvel localizado na Rua Hermann Blumenau, n. 237, no Centro de Florianópolis/SC, com área de 200m² (duzentos metros quadrados), que é parte integrante de um terreno com área total de 850m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis.
Apreciando o feito, o Juízo de origem extinguiu a ação, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ILDELAINE MARTINS FIRMINIO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de usucapião ajuizada por Hildelaine Martins Firmino contra Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Florianópolis."
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, Dra. Maria Paula Kern, consignou na parte dispositiva:
"Isso posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião. Sem custas, uma vez que concedo o benefício da gratuidade" (Evento 13 dos autos de origem).
Inconformada, a autora Hildelaine Martins Firmino interpôs recurso de apelação (Evento 18 dos autos de origem), no qual sustentou, em linhas gerais, que os imóveis que são objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n. 0041132-52.2005.8.24.0023 são diversos do objeto da presente ação.
Acrescentou, ainda, que o imóvel usucapiendo foi abandonado pela antiga posseira e ocupado pela apelante em 2008, que o transformou num estacionamento, de onde provém o sustento de sua família e sobre o qual inexiste "ação de reintegração de posse, sendo que sequer houve a sua notificação para desocupação, tampouco lhes incide qualquer contrato, sobretudo de locação/comodato".
Requereu, assim, a reforma da sentença, com a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Procurador de Justiça Américo Bigaton, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 32).
VOTO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana, em que a parte autora pretende que seja declarado em seu favor o domínio do imóvel localizado na Rua Hermann Blumenau, n. 237, no Centro de Florianópolis/SC, com área de 200m² (duzentos metros quadrados), que é parte integrante de um terreno com área total de 850m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis.
Apreciando o feito, o Juízo de origem extinguiu a ação, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO