Acórdão Nº 0308645-64.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0308645-64.2017.8.24.0045
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0308645-64.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE AUTOR E DUAS INCORPORADORAS. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS RECONHECIDA PELA SENTENÇA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA ELEIÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CONCLUSÃO PRECIPITADA. QUESTÃO DE ORDEM FÁTICA QUE DEMANDA APURAÇÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL TENDENTE A APURAR SE, NO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE ACARRETOU A PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308645-64.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Paysage Parque Verde Empreendimentos Imobiliários LTDA e Apelado(s) Diego Souza de Lima.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Diego Souza de Lima ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, ação de revisão de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de Paysage Parque Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em suma, que em novembro de 2013, celebrou com a ré contrato de compra e venda com alienação fiduciária tendo como objeto um lote não edificado situado na aludida comarca.

Aduziu que, posteriormente, percebeu que o contrato era eivado de diversas abusividades, tais como a cobrança de taxa de administração de crédito, capitalização de juros mediante uso da Tabela Price, venda casada de seguro de vida e incidência de encargos moratórios sobre prestações pagas sem atraso.

Requereu, nesses termos: a) a revisão do contrato, com a exclusão dos encargos apontados como abusivos, além de todo e qualquer encargo moratório; b) o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A ré ofereceu contestação (fls. 70-105), alegando, em preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa CSEK Participações Ltda., uma vez que ela também teria figurado como vendedora no contrato celebrado com o autor.

No mérito, asseverou inicialmente que a Tabela Price não implica necessariamente a cobrança de juros capitalizados. Acrescentou, no ponto, que o contrato foi celebrado pelo regime jurídico do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei n. 9.514/97, razão por que a capitalização de juros, ainda que houvesse sido contratada, seria legalmente permitida.

Discorreu sobre a necessidade de observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e da plena legalidade da cobrança de taxa de administração e seguro de vida, este último que seria inclusive uma vantagem conferida ao comprador.

Argumentou, por fim, não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação indenizatória por abalo moral.

Requereu, nesses termos, a inclusão da CSEK Participações Ltda. no polo passivo da lide e o julgamento de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 185-200).

Foi determinada a inclusão da empresa CSEK Participações Ltda, doravante denominada segunda ré, no polo passivo da lide (fl. 201).

A segunda ré ofereceu contestação (fls. 208-227), na qual, sem arguir preliminares, reprisou as mesmas teses defensivas de mérito que já haviam sido arguidas pela primeira ré em sua contestação, pugnando, ao final, pela rejeição das pretensões iniciais.

Nova réplica pelo autor (fls. 253-270).

Sobreveio sentença (fls. 271-278), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim:

"I) declaro a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros capitalizados por meio da Tabela Price (p. 34) e a cobrança mensal de "Taxa de Administração do Crédito" (8, (ii) - p. 35);

"II) declaro indevida a cobrança dos encargos moratórios (juros e multa) sobre as parcelas pagas antecipadamente;

"III) determino que os valores pagos pelo autor em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença sejam atualizados e compensados do novo saldo devedor, que deverá ser apurado após a adequação do contrato aos parâmetros fixados nesta decisão;

"IV) rejeito os pedidos de indenização por danos morais e nulidade da cobrança do seguro (8, (i) - p. 35).

"Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (o autor em 30% e as rés em 70%) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput), que fixo em 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14)."

As rés opuseram embargos de declaração (fls. 282-288), os quais foram rejeitados (fl. 290).

Ainda inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (fls. 294-314). Em suas razões, arguiram preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Discorreram, nesse ponto, que houve violação ao...

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