Acórdão Nº 0308656-46.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0308656-46.2019.8.24.0038
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308656-46.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: LIBRA SERVICOS DE DIAGRAMACAO GRAFICA LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: GLADEMIRO FELIZARI (EMBARGANTE) APELANTE: IRACEMA NOVAK FELIZARI (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


LIBRA SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO GRÁFICA LTDA, GLADEMIRO FELIZARI e IRACEMA NOVAK FELIZARI opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, os quais foram julgados parcialmente procedentes, nestes termos (ev. 19):
Ex positis, ACOLHO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial (autos n.º 0301481-98.2019.8.24.0038), apenas em relação ao executado Rubens Poerner. Ainda, em relação aos embargos à execução n. 0308656-46.2019.8.24.0038, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LIBRA SERVICOS DE DIAGRAMACAO GRAFICA LTDA, GLADEMIRO FELIZARI e IRACEMA NOVAK FELIZARI contra BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de, na cédula de crédito bancário n. 495.501.305:
I - RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
II - INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
III - INDEFERIR o pedido de apresentação dos contratos anteriores;
IV - DECLARAR a manutenção dos juros remuneratórios pactuados;
V - DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual de inadimplemento, para manter apenas a comissão de permanência, observados os limites da taxa média de mercado da época da assinatura do contrato (agosto/2016), calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, no importe de 1,85% ao mês e 24,59% ao ano (fonte: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201301.xls), bem como VEDAR a incidência dos demais encargos moratórios. .
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, deve a Sra. Chefe de Cartório: i) juntar cópia desta sentença na ação de execução n. 0301481-98.2019.8.24.0038; ii) certificar na execução acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, se houver.
Após, em havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram, em síntese: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, em virtude do indeferimento do pedido de exibição dos contratos anteriores; b) ausência de intimação para apresentação de réplica; c) a inversão do ônus da prova para incumbir o banco a apresentar os pactos que originaram a cédula executada; e, d) a iliquidez do título por não observar o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 e estar desprovido dos contratos renegociados. Em pleitos subsidiários, defenderam: a) a abusividade dos juros remuneratórios; e, b) a descaracterização da mora, com a devida repetição do indébito. Assim, requereram a reforma da decisão para sanar as ilegalidades neste grau de jurisdição ou determinar o retorno dos autos à origem, além de postular a adequação dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (ev. 39), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LIBRA SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO GRÁFICA LTDA, GLADEMIRO FELIZARI e IRACEMA NOVAK FELIZARI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A.
Os apelantes pretendem, em resumo, a inclusão dos contratos pretéritos, que originaram a dívida negociada na cédula de crédito bancário executada, para aferir os encargos aplicados e o real valor devido.
A sentença, apesar de reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas, indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de complementação do conjunto probatório, nestes termos:
Ocorre que, para a análise do pedido - legalidade das cláusulas contratuais - a inversão do ônus da prova não tem relevância...

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