Acórdão Nº 0308665-44.2018.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0308665-44.2018.8.24.0005
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308665-44.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: MARIA ROSARIA NETO TRENTO ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) APELADO: ADELAR SCARIOT E OUTRO ADVOGADO: SUELY TEREZINHA MARTINI (OAB SC052741)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 84), mudando o que deve ser mudado:
"Maria Rosaria Neto Trento, devidamente qualificada por procurador habilitado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de Adelar Scariot e Mari Salete Scariot, também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) em março de 1998, o imóvel matriculado sob n. 115.655, de propriedade dos réus, foi adquirido por Maria Clarice Alves, contudo, nunca houve a transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis; 20 em setembro de 2009, Maria Clarice Alves celebrou contrato particular de cessão de transferência de direitos e obrigações com Valdir Vieira dos Santos e Daniele de Lima dos Santos; 3) também não houve a transferência da titularidade do imóvel às referidas pessoas; 4) em setembro de 2014, Valdir Vieira dos Santos e Daniele Mará Camargo de Lima dos Santos firmaram instrumento particular de permuta de cessão de direitos e obrigações com a autora; 5) é possuidora do imóvel; 6) apesar de previsto em contrato a obrigação de transferência da propriedade do imóvel à autora, o bem permanece registrado em nome dos réus; 7) os antecessores da autora na cadeia dominial do bem já propuseram demanda com o fim de obter a outorga de escritura definitiva, tendo obtido êxito na demanda; 8) na sentença foi julgado procedente o pedido para determinar que os réus Adealar Scariot e Mary Salete Scariot outorgassem a escritura definitiva do imóvel à Maria Clarice, o que não foi cumprido; 9) no transcurso da demanda mencionada, Maria Clarice cedeu seus direitos a Valdir Vieira dos Santos e Daniele Mará Camargo Lima dos Santos, que por sua vez se habilitaram como assistentes da autora; 10) a contumaz inércia dos réus traz prejuízos à autora, posto que são devedores em ações de execução, tendo averbadas sobre seu bem, em razão das dívidas dos réus; 11) foram inúmeras as tentativas de solução amigável do impasse sem êxito.
Pleiteia a procedência do pedido para adjudicar o bem em favor da autora, com a expedição da respectiva carta de adjudicação, e a condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 200.000,00.
Com a inicial, juntous os documentos de fls. 11-94.
Deferido o benefício da justiça gratuita, fl. 103.
Citados por edital, aos réus foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, fls. 168-172.
Manifestação à contestação, fls. 176-177."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sobrestados porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Fixo em 15 URH os honorários devidos ao curador especial nomeado aos réus citados por edital. Expeça-se certidão para execução em face do Estado de Santa Catarina."
Maria Rosário Neto Trento opôs embargos declaratórios (fls. 187-190), ao argumento de que restou devidamente comprovada a quitação integral do preço do imóvel, motivo pelo qual, o pedido exordial deve ser julgado procedente. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 193-195).
Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 202-208) por Maria Rosaria Neto Trento que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença uma vez que há nos autos a comprovação da cadeia dominial e da quitação do valor do bem, sendo necessária a transferência da titularidade do imóvel para a recorrente.
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 212-217.
Dispensada do preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes...

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