Acórdão Nº 0308668-17.2015.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0308668-17.2015.8.24.0033
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308668-17.2015.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO: CARLOS PRUDENCIO (OAB DF053307) ADVOGADO: ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) APELADO: FRANCESCA PAULA KUNZ ADVOGADO: CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515) ADVOGADO: VALESCA FERRETO PORTELLA (OAB sc033984)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Itajaí, na ação de n. 0308668-17.2015.8.24.0033, em que é autor Francesca Paula Kunz e réu Agemed Saúde Ltda.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 26, SENT 43, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Francesca Paula Kunz ajuizou a presente ação cominatória em desfavor de Agemed Saúde S/A, ambas qualificadas, na qual objetiva, inclusive em sede liminar, seja a ré compelida a excluir a exigência de prazo de carência contratual, imposto de forma unilateral e sem justa causa, bem como condenada ao pagamento de uma compensação por danos morais.

Aduziu a autora, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde "Uniplan Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia sem coparticipação Pessoa Física", oferecido pela Unimed, desde 18-6-2012. No entanto, após a promessa de aproveitamento das carências contratuais já cumpridas, em 7-3-2015, migrou para o plano de saúde empresarial oferecido pela ré "Free Total 600" (contrato n. 98001.1066.300012.01-5.69). Expôs que não foi realizada a portabilidade da carência para "parto e cesariana". Revelou que e se encontra grávida (19 semanas e 6 dias) e seu processo gestacional é considerado de alto risco. Afirmou que tentou solucionar o impasse na via administrativa, sem êxito. Invocou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que sofreu dano de ordem moral, o qual deve ser reparado.

O pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como invertido o ônus da prova (pp. 64-65).

Em sede de contestação (pp. 87-99), a requerida refutou a pretensão inaugural, ao argumento de que foi não houve conduta irregular, porque atuou no exercício regular do direito. Sublinhou que o plano contratado possui carência de 300 dias para "parto e cesariana", conforme as normas regulamentadoras expedidas pela Agência Nacional de Saúde. Argumentou que a migração das carências pressupõe o paralelismo entre os planos de origem e de destino, sendo que no caso concreto não são equivalentes. Expôs que o plano coletivo empresarial não suporta a portabilidade pretendida. Defendeu que não restou configurado o dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com as condenações de estilo.

Réplica às pp. 140-143.

É o relatório.

Sentenciando, a Magistrada a quo Ana Vera Sganzerla Truccolo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por Francesca Paula Kunz contra Agemed Saúde S/A para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (pp. 64-65):

a) DETERMINAR que a ré implemente no contrato firmado entre as partes (Plano Free Total 600), a portabilidade dos prazos de carência cumpridos no contrato originário;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE (provimento n. 13/95 da CGJ-SC) a partir do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.

Irresignada, a operadora do plano de saúde ré interpôs o presente apelo (evento 32, APELAÇÃO 47, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, que "a isenção dos prazos de carência da Apelada não é obrigatória" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 5, da origem) e que "não descumpriu qualquer dispositivo legal ou normativo ao exigir da Apelada o cumprimento de carência para partos. Inclusive, fez mais do que sua obrigação, oferecendo isenção dos demais prazos de carência (para urgências/emergências e internações clínicas ou cirurgias não relacionadas ao parto)" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 5, da origem).

Alegou que, embora a autora afirme que a operadora ré ofereceu a isenção de todos os prazos de carência, não apresentou provas nesse sentido, "justamente porque não ocorreu" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 6).

Esclareceu que, "a Apelada ( por intermédio da empresa de seu esposo) afirmou na SECAM que, caso aceita a proposta e, por conseguinte, lhe fosse garantido o direito de ser beneficiária do plano, queria ser isenta das carências contratuais" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 6, da origem), bem como, que "o simples fato de a Apelada requerer, não significa que o benefício será concedido, afinal, trata-se apenas de uma proposta feita pela parte. Tal solicitação foi sujeita à análise da Apelante e, após o crivo da Operadora, não foi concedido" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 6, da origem).

Aduziu que, "no momento que ocorreu a inclusão da Apelada no plano, a mesma tinha pleno conhecimento de que o prazo de carência a ser cumprido para partos/cesarianas era até 22 de abril de 2017" (evento 32, APELAÇÃO 47, p. 7, da origem) e, enfatizou que a conduta adotada não preenche qualquer dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, pois ocorreu em conformidade com as diretrizes de sua agência reguladora, situação que torna incabível, também, a reparação por danos morais.

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, a fim de que seja dado provimento ao recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito inaugural e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões no evento 37, da origem, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A apelante Agemed Saúde LTDA peticionou nos autos (evento 59), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Prefacialmente, no tocante a justiça gratuita, denota-se que razão não assiste a apelante.

Isso porque, o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT