Acórdão Nº 0308669-36.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020
Número do processo | 0308669-36.2018.8.24.0020 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308669-36.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ZELIA DOS SANTOS ALVES (AUTOR) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Zelia dos Santos Alves objetivando a reforma da sentença (Evento 38) que julgou improcedente sua pretensão, sob o fundamento de que as provas dos autos não demonstram os fatos e que a concessão de crédito constitui mera liberalidade do fornecedor.
A sentença merece reforma.
Com efeito, em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que a versão da recorrente está devidamente corroborada pela narrativa da testemunha Maria Zelinda Moraes, a qual se encontrava na loja na ocasião e pôde ouvir, assim como outras pessoas que ali estavam, o vendendor falando em voz alta que a autora não poderia realizar a compra por estar "negativada".
Ao lado disto, também não há que prevalecer o fato de se tratar de mera liberalidade do fornecedor a concessão de crédito ao consumidor, uma vez que o contexto em que ocorrida a negativa demonstra a ilegalidade praticada.
Neste ponto, é certo que o fornecedor de produtos, ao conduzir o consumidor à situação vexatória como a aqui narrada, torna evidente a ofensa à honra da recorrente, exposta perante terceiros, em situação de efetivo constrangimento público, fato que leva à caracterização do abalo de cunho moral. A propósito, em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO NÃO RECEBIDO E NÃO DESBLOQUEADO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONSUMIDOR SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL ATESTANDO A ATITUDE, ALTERADA, DE FUNCIONÁRIA DA LOJA ACUSANDO O CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. IMPORTANTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ZELIA DOS SANTOS ALVES (AUTOR) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Zelia dos Santos Alves objetivando a reforma da sentença (Evento 38) que julgou improcedente sua pretensão, sob o fundamento de que as provas dos autos não demonstram os fatos e que a concessão de crédito constitui mera liberalidade do fornecedor.
A sentença merece reforma.
Com efeito, em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que a versão da recorrente está devidamente corroborada pela narrativa da testemunha Maria Zelinda Moraes, a qual se encontrava na loja na ocasião e pôde ouvir, assim como outras pessoas que ali estavam, o vendendor falando em voz alta que a autora não poderia realizar a compra por estar "negativada".
Ao lado disto, também não há que prevalecer o fato de se tratar de mera liberalidade do fornecedor a concessão de crédito ao consumidor, uma vez que o contexto em que ocorrida a negativa demonstra a ilegalidade praticada.
Neste ponto, é certo que o fornecedor de produtos, ao conduzir o consumidor à situação vexatória como a aqui narrada, torna evidente a ofensa à honra da recorrente, exposta perante terceiros, em situação de efetivo constrangimento público, fato que leva à caracterização do abalo de cunho moral. A propósito, em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO NÃO RECEBIDO E NÃO DESBLOQUEADO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONSUMIDOR SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL ATESTANDO A ATITUDE, ALTERADA, DE FUNCIONÁRIA DA LOJA ACUSANDO O CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. IMPORTANTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso...
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