Acórdão Nº 0308677-04.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0308677-04.2018.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308677-04.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: DESIREE LAMPERT (REQUERENTE) APELADO: AMAURI LAMPERT (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em "ação revogatória de mandato procuratório" ajuizada por Desiree Lampert em face de Amauri Lampert.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 11, SENT12, Eproc1G):
Trata-se de "ação revogatória de mandato procuratório" ajuizada por Desirée Lampert contra Amauri Lampert, partes qualificadas.
Sustenta a autora que outorgou mandato procuratório ao requerido conferindo amplos poderes para este último alienar um terreno, constituído pelo lote n. 10, da quadra 19, localizado na praia Imbê, na Cidade de Tramandaí/RS, matriculado sob o n. 1.003 no Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí/RS.
Contudo, afirma que não mais lhe convém a manutenção do mandato e pretende, por meio desta ação, revogar expressamente todos os poderes outorgados ao réu. Procuração e documentos juntados às pp. 06/17.
Vieram os autos conclusos.
Acrescenta-se que a sentença, publicada em 22-08-2018 (Evento 13, CERT13, Eproc1G), apresenta a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC diante da ausência de interesse processual da demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não triangularizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, arguindo, em síntese que, existe necessidade da demanda judicial, já que não tem mais interesse na outorga de poderes, que se trata de procuração pública com cláusula de irrevogabilidade e que o cartório se negou a efetuar a revogação (Evento 16, APELAÇÃO16, Eproc1G).
Não encontrado o réu para citação/intimação (Evento 36, DESP32, Eproc1G), os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo...

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