Acórdão Nº 0308677-47.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0308677-47.2017.8.24.0020
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0308677-47.2017.8.24.0020, de Meleiro

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHE PEDIDO ALTERNATIVO DA DEMANDANTE PARA O FIM DE CONVERTER A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA.

RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.

CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR MEDIANTE SAQUE PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.

CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, AFASTANDO-SE A CONVERSÃO OPERADA PELO JUÍZO SINGULAR.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS DO BANCO DEMANDADO QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DESSA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DA AUTORA

PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COM O RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, QUE TORNA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS À PARTE AUTORA/VENCIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. COBRANÇA SOBRESTADA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308677-47.2017.8.24.0020, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que são Apelante/Apelado Marileia Marcelino Ferreira e Apdo/Apte Banco Inter S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer do recurso da instituição financeira ré e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos da ação, e promover a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a ser arcada exclusivamente pela autora; (ii) não conhecer do recurso da autora, por prejudicado, com o acréscimo de honorários recursais, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Marileia Marcelino Ferreira e Banco Inter S/A interpuseram recursos de apelação cível (fls. 312-337 e 358-376) em face da sentença de fls. 295-308, que, proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na ação de restituição de valores e de indenização por danos morais para converter a operação de saque em cartão de crédito em operação de empréstimo pessoal consignado, condenando a instituição financeira demandada, ainda, à restituição/compensação de eventuais valores cobrados a maior em decorrência da contratação de operação não consentida pela consumidora.

Cuida-se, na origem, de ação de restituição de valores e de indenização por danos morais aforada em 21-08-2017 por Marileia Marcelino Ferreira contra Banco Inter S/A, na qual sustenta, inicial, (1) a invalidade do contrato firmado entre as partes. Neste sentido, informa que foi ludibriada pela casa bancária, tendo contratado, sem seu conhecimento e consentimento, crédito disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada, operação com natureza e sujeita a encargos diversos, e superiores, aos do empréstimo pretendido. Destaca que o desconto do valor emprestado em sua folha de pagamento, limitado a 5% de seu rendimento líquido, acaba por tornar o valor recebido impagável, na medida em que apenas da conta dos encargos incidentes, não representando efetiva amortização, fazendo com que o consumidor, a despeito dos pagamentos efetuados, permaneça eternamente devedor do saldo contratado. Alega que, diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, a qual representa nítida venda casada, tendo em vista que apenas pretendia a contratação de empréstimo e não fornecimento de cartão. Pugna, assim, pelo cancelamento da operação com a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia que entende indevidamente cobrada, ou, alternativamente, a conversão do crédito contrato em operação de empréstimo pessoal consignado, a ser regido pelas normas correlatas. Defende, por fim, (2) a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do abalo sofrido em relação à suposta atitude fraudulenta e aos descontos irregulares perpetrados pela casa bancária.

À fl. 79 foi concedida a gratuidade da justiça requerida pela demandante e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Devidamente citado (fl. 83), o Banco Inter S/A apresentou contestação (fls. 85-114), sustentando, em suma, que houve a expressa contratação pela autora, do contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em pagamento, razão pela qual não são indevidos os descontos a título de reserva de margem consignável lançados em seu benefício previdenciário. Logo, por não serem indevidos os descontos, argumenta que não deve restituir valores a autora, e tampouco indenizar-lhe pelo ocorrido. Pugnou pela improcedência da demanda.

Réplica às fls. 176-193.

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 29-07-2019 pelo magistrado Marciano Donato, da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, o que se deu nos seguintes termos (fls. 295-308):


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marileia Marcelino Ferreira em desfavor de Banco Intermedium S/A, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado"conforme parâmetros acima elencados.

Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil

Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.

Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (p. 79), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.


Inconformadas, ambas as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT