Acórdão Nº 0308701-74.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0308701-74.2016.8.24.0064
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308701-74.2016.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA MANTIDA COM O BANCO REQUERIDO. CONTA BANCÁRIA INATIVA POR MAIS DE 6(SEIS)MESES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR COM A RUBRICA "CESTA FÁCIL SUPER". DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE INATIVA É ABUSIVA. ART.39,V,CDC. NÃO COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE HOMONÍNIO. ONUS DA PROVA QUE INCUMBIRIA AO REQUERIDO. MÁ FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO. DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA CAUSARAM MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBROS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308701-74.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Everson Tomaz Fernandes e Banco Bradesco S/A.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98 § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Everson Tomaz Fernandes interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes seus pedidos (fls. 87-91) em "Ação de reparação por danos matérias c/c danos morais".

Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, eis que a documentação juntada, notadamente de fl.105, dá conta que percebe mensalmente na sua atividade laborativa valor inferior a 3(três ) salários mínimos, denotando sua hipossuficiência financeira.

Em suas razões recursais (fls. 95-102), o recorrente busca, em síntese, que além do reconhecimento das lesões na esfera material, seja reconhecido os danos morais presumíveis que suportou sendo, portanto, o réu condenado ao pagamento da indenização.

Com as contrarrazões (fls. 116-120), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

O recorrente alega que deve ser indenizado além de materialmente, moralmente pela prática abusiva do réu, o qual deve responder independentemente de culpa, pelos prejuízos decorrentes da supressão indevida de valores na sua conta bancária.

In casu, é inadmissível a indenização, pois em que pese o desconto indevido, não quedou comprovada nenhuma ofensa a direitos de personalidade.

Portanto, mantém-se intacta a sentença no que se refere a indenização pelos danos materiais a serem suportados pela requerida e o indeferimento dos danos morais.

Quanto aos danos morais, Carlos Roberto Gonçalves assinala:


O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado (Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 20).


Denota-se do caso em análise que o autor não sofreu nenhum prejuízo de cunho moral. Em que pese houve o desconto de valores indevidos, haverá devolução na forma do paragrafo único do art 42 do CDC, ou seja em dobro. Sendo assim, o direito atingido já será reparado.

Nesse sentido:


ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0300077-54.2017.8.24.0079 Apelação Cível n. 0300077-54.2017.8.24.0079, de VideiraRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA 1 A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral. 2 A simples...

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