Acórdão Nº 0308705-43.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0308705-43.2018.8.24.0064
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308705-43.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRENTE: MATHINA REZENDE RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata os autos de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para:

3 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do(a) autor(a), a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora (art. 5º, LXXIV, da CF).

Irresignadas, ambas partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. Sustenta a ré, em preliminar, a inépcia da inicial ao argumento que a autora não demonstrou estar caracterizada ilegalidade ou falha na prestação de serviços. No mérito, em síntese, defende que a cobrança contestada é devida, e assim sua conduta é fundamentada no exercício regular do seu direito. Requer a revogação da tutela concedida. Sustenta que ausentes os requisitos para compensação moral, pelo que pleiteia o seu afastamento ou subsidiariamente seja o valor arbitrado reduzido.

A seu turno, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração da indenização fixada pelo abalo anímico.

Adiando que, o recurso apenas merece prosperar em relação ao pedido de gratuidade feito pela autora, isso porque analisando os documentos acostados ao "evento 64", está demonstrada a sua hipossuficiência, assim preenchidos os requisitos, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss. do CPC.

No mais, a sentença merece ser confirmada pelo seus próprios fundamentos, porque a ré, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação e prestação dos serviços, pois não apresentou nenhum contrato ou documento assinado pela autora, com isso não há nos autos qualquer documento capaz de...

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