Acórdão Nº 0308707-32.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022

Número do processo0308707-32.2018.8.24.0090
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308707-32.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARTINS DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95.

Finalmente, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser revistos os consectários legais aplicados à condenação, considerando o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Altera-se, de ofício, os consectários legais aplicáveis à condenação, determinando que, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incida exclusivamente a Selic. Sem custas, nem honorários.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033677203v2 e do código CRC 471a04ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 9/11/2022, às 10:4:31





RECURSO CÍVEL Nº 0308707-32.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARTINS DA SILVEIRA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. TESE DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A CONVERSÃO PLEITEADA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL (RGPS). APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 33, DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO FICTO. DIREITO À CONVERSÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO IMPLICARIA EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SERVIDORA QUE LABOROU EM HOSPITAL, COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM...

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