Acórdão Nº 0308712-43.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0308712-43.2017.8.24.0008
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308712-43.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: THIAGO ALESSANDRO EWALD (RÉU) APELADO: SUPERMERCADO CAMPESTRINI LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Supermercado Campestrini Ltda ajuizou ação monitória em face de Thiago Alessandro Ewald objetivando constituir como título de crédito um cheque no valor de R$ 705,75 inadimplido.

1.2) Dos embargos monitórios

Citado, o réu apresentou embargos monitórios (evento 23) sustentando, em síntese, que o valor não é devido, porquanto o cheque foi emitido com fraude, uma vez que seus documentos haviam sido furtados e fora aberta uma conta bancária em seu nome indevidamente, conforme já reconhecido na ação declaratória n. 0301494-95.2016.8.24.0008.

Também, apresentou reconvenção pugnando pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de pedir pela justiça gratuita. Ao final requereu o acolhimneto de seus pedidos.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação sobre os embargos monitórios e impugnação à reconvenção (evento 27).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 31), proferido em 03/06/2020, a Juíza Substituta Helena Vonsovicz Zeglin, acolheu os embargos monitórios, para declarar a inexistência do débito e julgou improcedente o pedido de reconvenção.

Ainda "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".

E "Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do reconvindo, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, defiro o benefício da justiça gratuita ao reconvinte. Em consequência, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil".

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte embargante/reconvinte ofertou recurso de Apelação Cível (evento 36), insistindo na pedido de indenização por danos morais. Assim, requereu a reforma desta parte do julgado.

1.6) Das contrarrazões

Presente (evento 40).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a ocorrência de danos morais.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu artigo 5º, inciso X, garantiu a todos a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, e assegurou o direito de resposta (inciso V) na proporção do agravo praticado. In verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se...

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