Acórdão Nº 0308712-43.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021
Número do processo | 0308712-43.2017.8.24.0008 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0308712-43.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMBARGANTE: THIAGO ALESSANDRO EWALD (RÉU)
RELATÓRIO
1) Das razões dos embargos de declaração
Thiago Alessandro Ewald opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando omissões no julgado porque não houve manifestação acerca do entendimento jurisprudencial de outra Corte, não foram reconhecidos danos morais em razão da existência de ação judicial, não foi falado sobre a má-fé e, por fim, não se reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMBARGANTE: THIAGO ALESSANDRO EWALD (RÉU)
RELATÓRIO
1) Das razões dos embargos de declaração
Thiago Alessandro Ewald opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando omissões no julgado porque não houve manifestação acerca do entendimento jurisprudencial de outra Corte, não foram reconhecidos danos morais em razão da existência de ação judicial, não foi falado sobre a má-fé e, por fim, não se reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born...
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