Acórdão Nº 0308714-20.2017.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-06-2018

Número do processo0308714-20.2017.8.24.0038
Data06 Junho 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Apelação n. 0308714-20.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Rafael Maas dos Anjos

RECURSO CRIMINAL. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA COM FULCRO NO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0308714-20.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que são Apelantes Israel Rodrigues Correa e Rodrigo Kuhm Ganzenmuller,e Apelada Jandira Aparecida Salvador:

ACORDAM os Juízes integrantes da Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicando-se supletiva e subsidiariamente o art. 85, §2º, do CPC/15, ao CPP. Suspendo, por conseguinte, a exigibilidade do crédito, por 05 (cinco) anos, eis que defiro em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Ricardo Paladino.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato L. C. Roberge.

Joinville, 6 de junho de 2018.


Assinatura Digital

Rafael Maas dos Anjos

Juiz Relator





RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, do Enunciado nº 92 do FONAJE, e do Art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.


VOTO

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelos querelantes Rodrigo Kuhm Ganzenuller e Israel Rodrigues Corrêa em face da sentença que rejeitou queixa crime e extinguiu a puniblidade da querelada Jandira Aparecida Salvador, ante o reconhecimento do decurso do prazo decadencial de seis meses para formulação de queixa pelos ofendidos.

O apela é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença se deu no dia 09/08/2017 (fl. 52) e o protocolo do recurso se deu em 14/08/2017 (vide sítio do TJSC), razão pela qual merece ser conhecido.

Todavia, o desprovimento do apelo é medida de rigor.

Inicialmente, importante destacar que, muito embora a petição do recurso na fl. 56 tenha indicado a suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal - CP (calúnia), o que de fato se verifica na queixa crime de fls. 1/14 é a descrição do delito de injúria, capitulado no art. 140 do CP. Considera-se tal equívoco como mero erro material, a fim de não prejudicar a dialeticidade que deve existir nas razões recursais.

Prosseguindo, deve ser afastada a alegação de nulidade pela ausência da audiência de conciliação descrita no art. 520 do Código de Processo Penal – CPP.

Ora, por mais que sempre seja recomendada a realização de atos conciliatórios, a fim de buscar-se a tão desejada pacificação social, tem-se no caso questão processual que impede o prosseguimento da demanda. É inviável falar na realização de qualquer ato processual, entre eles audiência de conciliação, se já superado o prazo decadencial para o ajuizamento de queixa crime. Veja-se: com o reconhecimento da decadência, os querelantes tiveram declarada a perda do seu direito de ação, de modo que se não há ação, não há falar em exigibilidade de um ato processual que viria a integrar a ação já fulminada. Não há prejuízo e, portanto, não há nulidade.

Ademais, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da intervenção mínima do direito penal. Se o objetivo do legislador é facultar a conciliação, esta ainda poderá ser alcançada extrajudicialmente ou na esfera cível, por meio de ação própria, onde as partes, com o apoio do novel Código de Processo Civil, terão instrumentos mais adequados para eventual solução pacificadora.

Portanto, sem maiores delongas, rechaça-se a aventada nulidade.

No tocante os marcos temporais para a contagem do prazo decadencial, objeto do mérito recursal, tem-se que a alegação de que havia mera suspeita de que a apelada fosse a autora das injúrias é no mínimo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT