Acórdão Nº 0308715-70.2015.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0308715-70.2015.8.24.0039
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308715-70.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA SANDI TRANSPORTES LTDA APELANTE: CARMOSINO CORREA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ana Paula Sandi Transportes Ltda. (autora) e Carmosino Correa (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 79, SENT72 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação indenizatória visando indenização por danos materiais ajuizada por ANA PAULA SÂNDI TRANSPORTES LTDA ME em face de CARMOSINO CORREA. Alega a autora que é proprietária do caminhão Mercedes-Benz, placas MFV-0889 e no dia 05.11.2013, por volta das 3h da madrugada trafegava pela BR-282 no sentido Lages/Campos Novos quando um bovino de propriedade do réu invadiu a pista vindo a colidir no referido automotor, causando danos materiais. Inviável a resolução extrajudicial do conflito, busca a autora a tutela jurisdicional do Estado para satisfazer o pleito indenizatório. Com a inicial vieram os documentos (fls. 04/29).

Após inúmeras tentativas frustradas, o réu foi citado pessoalmente e compareceu aos autos por intermédio de procurador habilitado contestando o feito (fls. 80/92). Aduz o réu em sua peça defensiva que é parte ilegítima na presente demanda, porquanto já havia alienado o referido semovente a Meri Terezinha Kuster desde o final do ano de 2012 (entre os meses de setembro/novembro) e, que apesar do bovino estar registrado em seu nome perante a CIDASC, não mais lhe pertencia.

O autor manifestou-se e sede de réplica a tempo e modo (fls. 96/98). Designada audiência de conciliação, não foi possível a resolução amigável do conflito, tendo as partes requerido a produção de provas (fl. 102).

É o relato do necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, reconhecendo a culpa exclusiva do réu no evento danoso, julgo procedente o pedido deduzido na exordial e, em consequência, condeno-lhe a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.465,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), quantia a ser acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo INPC também a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015, levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os atos processuais praticados e o tempo de duração.

A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, uma vez que defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, §3º), não havendo qualquer comprovação por parte da autora acerca da propriedade de imóveis e significativa criação de bovinos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após, arquive-se com as baixas de estilo.

Em suas razões recursais (Evento 84 dos autos de origem), a parte demandante impugna o beneplácito da gratuidade de justiça concedido ao demandante e pleiteia a dispensa do preparo recursal.

Já o demandado, em seu arrazoado (Evento 85 dos autos de origem) alega cerceamento de defesa, ao argumento de que "o nobre magistrado não atendeu o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento testemunhal, pelo fato de não haver início de prova escrita sobre o fato, na forma do artigo 444 do NCPC. Contudo, para o caso em apreço, o dispositivo não se adequa" (p. 5).

Aduz que "o que o Recorrente/Requerido pretende provar, através do depoimento das partes e testemunhas, é que o bovino que ocasionou o sinistro do veículo do Apelado/Requerente, não mais era de sua propriedade, sendo que fora transferida a Sra. Meri Terezinha Kuster, no final do ano de 2012, através de pagamento em em mãos do Apelante, da mesma forma que no ato já houve a entrega dos animais a mesma, operando-se a tradição" (p. 5).

Sustenta que "é sabido que os semoventes, principalmente na região serrana, são alienados, consuetudinariamente, no aperto de mão, sendo este o único 'documento' existente" (p. 6), e que "é muito comum que os compradores de semoventes, que não tenham intenção de revender os animais, também não transfiram para si, junto a CIDASC, a propriedade dos mesmos, haja vistas o pagamento das taxas para tal transpasse" (p. 6).

Refere que "além da idade avançada, também vem tratando de sérios...

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