Acórdão Nº 0308722-85.2016.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0308722-85.2016.8.24.0020
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0308722-85.2016.8.24.0020

Recorrente: Luiza Seg Seguros S/A

Recorrido: Camila dos Santos

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM VÍCIO. PRAZO DE GARANTIA VIGENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MATERIAL E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA VIGENTE QUE IMPÕE A TROCA DO PRODUTO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESGASTE EMOCIONAL INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. "A verificação de vício do produto, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, não obriga à indenização por danos morais". (TJSC, AC n. 0800043-66.2013.8.24.0045, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-9-2017). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308722-85.2016.8.24.0020, em que são partes Luiza Seg Seguros S/A e Camila dos Santos, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.



II – VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por Luiza Seg Seguros S/A contra Camila dos Santos, em razão da sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, a título de ressarcimento, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.

Para tanto, alega indevida a restituição, uma vez que fora do prazo de 90 (noventa) dias para impugnar quaisquer vícios do produto adquirido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do montante fixado de danos morais.

Decido.

A lide versa acerca da aquisição de telefone celular com a compra conjunta de garantia estendida do produto em 2 (dois) anos. Durante a vigência da respectiva garantia, o produto apresentou vícios, momento no qual a parte autora pleiteou o respectivo ressarcimento, conforme autoriza o diploma consumerista.

A propósito, colhe-se trechos da sentença objurgada, cujos fundamentos filio-me, ipsis litteris:

Vê-se que o pedido inicial encontra conforto na prova documental produzida nos autos. Os documentos colacionados demonstram a veracidade das alegações lançadas. Nesse cenário, ao consumidor exsurge o direito de exigir quaisquer das faculdades mencionadas no referido diploma. Como se vê o que se afigurou no presente caso, o Código Consumerista confere três opções, entre as quais a restituição imediata do valor prestado.

Destarte, constatado o vício no produto, responsáveis as rés pela devolução do montante despendido, medida esta que se impõe, a qual seja o ressarcimento a título de danos materiais no valor despendido para aquisição do aparelho: R$ 1.802,00 (um mil e oitocentos e dois reais).

Dessa forma, cabível a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Por outro lado, no tocante ao dano moral, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa. O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.

A negativa de ressarcimento, cujos resultados são de cunho eminentemente material, impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa.

Não se nega a incomodação pela qual passou a parte acionante com o imbróglio, acontece que tal fato per se é inapto a autorizar a compensação pecuniária, devendo, para tanto, vir devidamente acompanhado de amplo lastro probatório demonstrando sua ocorrência, o que não aconteceu in casu.

Portanto, incabível a manutenção da sentença quanto aos danos morais.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE CONDICIONADOR DE AR. CONSTATADO VÍCIO NO PRODUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR INERENTE À INSTALAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR (ART. 6º, VI, DO CDC). DANO MORAL. TRANSTORNOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DIREITO À...

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