Acórdão Nº 0308725-06.2017.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0308725-06.2017.8.24.0020
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308725-06.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308725-06.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: EDINALDO FERREIRA APELADO: NUCLEO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS DOM SORRISO NEODS LTDA


RELATÓRIO


Edinaldo Ferreira interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 123, SENT150 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Núcleo de Especialidades Odontológicas Dom Sorriso Neods Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Edinaldo Ferreira ajuizou ação em face de Dom Sorriso Centro Odontológico afirmando que possuía contrato de prestação de serviços com o réu para tratamento ortodôntico, com o qual não obteve o efeito esperado, inclusive machucando o interior de sua boca, de modo a dificultar a higiene no local, tendo questionado ao profissional responsável pelo caso, que optou por interromper o tratamento sem justificativa, requerendo, por isso, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
A ré foi citada e na contestação insurgiu-se quanto aos danos alegados, requerendo a improcedência.
O autor contrariou a resposta.
Produziu-se prova pericial.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 14, §4º, CDC julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à demanda, devidamente corrigido, na forma do artigo 85, §2º, CPC, ficando suspensa a cobrança da verba nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Retifique-se o polo passivo para Núcleo de Especialidades Odontológicas Dom Sorriso Neods Ltda. conforme fls. 30.
Em suas razões recursais (Evento 130, PET156, dos autos de origem), a parte demandante assevera, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da demandada.
No mérito, aduz, em síntese, que "o juiz não está atrelado as conclusões do laudo, podendo decidir com base em outros elementos constantes nos autos" (p. 4).
Alega que "se o paciente relata sensibilidade na gengiva, não é possível atribuir tal fato ao subjetivismo" (p. 4), e "permanece a dúvida que não foi diluída pelas conclusões do Laudo Pericial".
Com as contrarrazões (Evento 132, PET158, dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (18-6-2019 - Evento 125, CERT151, dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o apelante se submeteu a um tratamento ortodôntico conduzido por profissional da clínica apelada no período de agosto de 2016 a março de 2017.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da recorrida. No mérito, cumpre analisar a (in)existência do dever indenizar os alegados danos materiais e morais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento.
I - Do cerceamento de defesa:
Razão não assiste ao apelante em sua insurgência recursal de cerceamento de defesa decorrente da supressão do direito ao depoimento pessoal da recorrida.
É sabido que, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC/2015, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova e se manifestar a respeito da (des)necessidade de produção para a formação de seu livre convencimento, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A respeito do assunto, Cândido Rangel Dinamarco leciona:
A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma...

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