Acórdão Nº 0308727-82.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0308727-82.2018.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308727-82.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LORECI GONCALVES DA ROSA (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, LORECI GONCALVES DA ROSA ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando auferir indenização securitária por invalidez permanente oriunda de acidente.

Requer a procedência da ação para condenar a seguradora ao pagamento de R$13.500,00, em caso de invalidez permanente, além dos consectários de sucumbência.

Foi concedida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (evento 18).

Citada, a seguradora ré contestou o feito, refutando a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido.

Houve réplica e foi realizada perícia para aferir o grau de incapacidade da autora, sobrevindo sentença de improcedência do pedido.

Inconformada, a autora interpôs apelação cível (evento 45), objetivando a reforma da sentença objurgada, com a condenação da requerida ao pagamento do valor integral da indenização.

Houve contrarrazões (evento 99).

É o relatório.

VOTO

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o feito.

Sustenta a apelante que a seguradora deve ser condenada ao pagamento de R$13.500,00.

Sem razão a recorrente.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento:

"Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo.

Ocorre que, examinando o laudo pericial lavrado pelo expert (Evento 63, LAUDO1), extraio da resposta ao quesito "a" formulado por este Juízo que a sequela ostentada pela parte autora, de região sacral, é excluída da tabela do DPVAT, não podendo ser valorada como invalidez permanente.

Nesta esteira, não sendo a parte requerente acometida por invalidez decorrente do acidente descrito na exordial, não há que se falar em responsabilidade da ré em pagamento do seguro obrigatório.

Deste modo, improcede o pedido de indenização".

A perícia foi conclusiva sobre a inexistência de invalidez permanente oriunda de acidente(evento 63):

"O autor tem alguma sequela física ou mental proveniente do acidente de trânsito narrado na inicial?

- Autor(a) portador(a) de Fratura de transição sacro coccígea CID 32.1.

- Tendo em vista as referidas lesões, apresenta restrição funcional relacionada a região sacral, sem componente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT