Acórdão Nº 0308732-77.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0308732-77.2016.8.24.0005
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308732-77.2016.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: TATIANE BERTHOLDE ADVOGADO: DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO: VINICIUS SCHUTZ BENNERT (OAB SC040677) ADVOGADO: DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ADVOGADO: MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Tatiane Bertholde ajuizou "Ação de Cancelamento de Restrição Cadastral c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" n. 0308732-77.2016.8.24.0005 contra Banco do Brasil S.A. na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú com o objetivo de ser compensado pelo abalo moral sofrido ante a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A autora explicou, na exordial, que ao tentar efetuar compras no comércio local foi informada que seu nome estaria inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Explicou que não se recordava de firmar contrato com a instituição bancária, mas que constava nos órgãos de proteção ao crédito que a inscrição foi decorrente da inadimplência de contratos que figurou como avalista.
Defendeu, também, que não foi notificada acerca da inadimplência do contrato e nem oportunizado o pagamento do débito antes da inscrição indevida. Requereu, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a condenação do réu ao pagamento de compensação pelo dano moral causado e das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 26) em que sustentou a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ante a existência do débito e consequente inexistência de dano passível de ser compensado.
Após réplica (evento 30), sobreveio sentença de improcedência (evento 33), conforme a seguinte parte dispositiva:
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito e fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 40). Em suas razões recursais alega, em síntese, que o Juízo a quo não se manifestou acerca da ausência de notificação do inadimplemento do devedor principal antes de proceder a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, requer a reforma da sentença para que haja a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do banco réu ao pagamento de compensação pelo dano moral ocasionado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e das custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (evento 44), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiane Bertholde contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação de Cancelamento de Restrição Cadastral c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" n. 0308732-77.2016.8.24.0005, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa.
Em princípio, a apelante aduz que o Juízo a quo não se manifestou acerca da ausência de notificação do inadimplemento do devedor principal antes de proceder a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Inicialmente, impende destacar que "citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazido pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 2, p. 320).
Nesse sentido, sabe-se que "na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa" (loc. cit.).
Dito isto, na hipótese observa-se que, dos argumentos apresentados pela autora, o Magistrado singular não analisou o referente à ausência de notificação acerca do débito antes da inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, ao não enfrentar parcela do objeto do processo, a sentença denegou a prestação jurisdicional requerida, o que ofende o disposto no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal e o princípio da congruência da decisão judicial, consequência direta do inciso LV do citado artigo da Carta Magna.
A propósito, colhe-se dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:
Decidir menos do que foi pedido significaria denegar justiça, com infração à promessa constitucional de tutela jurisdicional (Const....

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