Acórdão Nº 0308733-46.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2020

Número do processo0308733-46.2018.8.24.0020
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308733-46.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCAS OSORIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por HDI SEGUROS S.A. em ação na qual se discute a negativa de pagamento de indenização securitária.

Pretende a parte recorrente a reforma integral da sentença sob o argumento, em síntese, de pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Além disso, sustenta que o e-mail do evento 1, INF12, não comprova que teve conhecimento da existência do herdeiro recorrido.

Com razão a parte recorrente.

Em divergência ao entendimento da respeitada magistrada sentenciante, não vislumbro que a parte recorrente era sabedora do interesse da parte recorrida no percebimento da indenização, pois na mensagem eletrônica de atendimento ao sinistro, datada de 2015, apenas consta como remetente a corretora "legitima", de modo que a destinatária, parte ré, informa os documentos necessários para regulação do processo de indenização integral, não havendo qualquer menção ao nome do herdeiro recorrido, mas, tão somente, do segurado "Antonio Henrique Ozorio" (evento 1, INF11, página 1).

Portanto, a seguradora ré, ao efetuar o pagamento da indenização ao genitor do de cujus em 2016, antes mesmo da expedição do alvará judicial nos autos n. 0309802-84.2016.8.24.0020 (evento 1, INF13), agiu de boa-fé, porquanto Elio Monteiro de Souza era o único herdeiro de acordo com os documentos públicos apresentados.

Registro que na certidão de óbito (evento 8, INF21, página 2) não constou a existência de união estável e tampouco de descendentes e na escritura pública de inventário (evento 8, INF 21, páginas 3/4), em que pese a informação não coincidir com a realidade, houve declaração de inexistência de "processos que tenham por objeto direitos reais ou pessoais reipersecutórios que possam afetar o bem objeto da partilha".

Assim sendo, embora a parte recorrida faça jus ao recebimento de 50% da indenização securitária, não há que se falar em falta de diligência da parte recorrente quando do pagamento, vez que realizado a credor putativo.

Em situação análoga, já decidiu o Tribunal Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO AFORADA POR FILHA DE VÍTIMA FATAL. PRETENSÃO DO VALOR SECURITÁRIO INTEGRAL...

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