Acórdão Nº 0308737-85.2019.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021
Número do processo | 0308737-85.2019.8.24.0008 |
Data | 15 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308737-85.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANGELA MARIA XAVIER (AUTOR) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na inércia da parte autora em proceder a baixa do automóvel junto ao DETRAN, assim como, alternativamente, a limitação da condenação imposta aos exercícios compreendidos entre 2014 e 2019, com amparo nos limites do pleito inaugural, configurando decisão extra petita, e consequente aplicação da prescrição quinquenal, tal como reconhecido em sentença.
Razão parcial assiste ao Estado de Santa Catarina.
Logo de início, colhe-se da recente jurisprudência que a ausência de baixa do automóvel junto ao DETRAN, após sua perda total, configura mera irregularidade administrativa, razão pela qual não são devidos o IPVA e demais taxas que decorrem de sua propriedade, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - VEÍCULO SINISTRADO - DESTRUIÇÃO TOTAL - FATO COMPROVADO - COMUNICAÇÃO DE BAIXA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA. "'Tendo o contribuinte comprovado que a perda total do automóvel de sua propriedade ocorreu em momento anterior ao do lançamento do IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deve restar isento do pagamento do reportado imposto e das taxas adjetas inerentes ao bem perdido, porque ausente o fato gerador, dado o perecimento do bem, à luz do art. 1.275, inc. IV, do Código Civil'. (Apelação Cível n. 2014.057723-6, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-10-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0309524-20.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0302781-14.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018).
Neste mesmo sentido, ainda:
"TRIBUTÁRIO. IPVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE BAIXA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE LIMITADA À DATA DO SINISTRO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A CARGO DO AUTOR, APESAR DE VENCEDOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. [...] "''Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios' (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010).' (Apelação Cível n. 0002537-88.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-10-2016)". [...] (AC n. 0011057-56.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-3-2017) RECURSO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0000030-52.2012.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).
Contudo, a declaração de inexigibilidade do IPVA e demais taxas, assim como o pelito condenatório à restituição dos valores pagos indevidamente, por ocasião da baixa tardia, sujeitam-se a prazo...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANGELA MARIA XAVIER (AUTOR) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na inércia da parte autora em proceder a baixa do automóvel junto ao DETRAN, assim como, alternativamente, a limitação da condenação imposta aos exercícios compreendidos entre 2014 e 2019, com amparo nos limites do pleito inaugural, configurando decisão extra petita, e consequente aplicação da prescrição quinquenal, tal como reconhecido em sentença.
Razão parcial assiste ao Estado de Santa Catarina.
Logo de início, colhe-se da recente jurisprudência que a ausência de baixa do automóvel junto ao DETRAN, após sua perda total, configura mera irregularidade administrativa, razão pela qual não são devidos o IPVA e demais taxas que decorrem de sua propriedade, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - VEÍCULO SINISTRADO - DESTRUIÇÃO TOTAL - FATO COMPROVADO - COMUNICAÇÃO DE BAIXA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA. "'Tendo o contribuinte comprovado que a perda total do automóvel de sua propriedade ocorreu em momento anterior ao do lançamento do IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deve restar isento do pagamento do reportado imposto e das taxas adjetas inerentes ao bem perdido, porque ausente o fato gerador, dado o perecimento do bem, à luz do art. 1.275, inc. IV, do Código Civil'. (Apelação Cível n. 2014.057723-6, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-10-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0309524-20.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0302781-14.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018).
Neste mesmo sentido, ainda:
"TRIBUTÁRIO. IPVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE BAIXA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE LIMITADA À DATA DO SINISTRO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A CARGO DO AUTOR, APESAR DE VENCEDOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. [...] "''Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios' (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010).' (Apelação Cível n. 0002537-88.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-10-2016)". [...] (AC n. 0011057-56.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-3-2017) RECURSO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0000030-52.2012.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).
Contudo, a declaração de inexigibilidade do IPVA e demais taxas, assim como o pelito condenatório à restituição dos valores pagos indevidamente, por ocasião da baixa tardia, sujeitam-se a prazo...
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