Acórdão Nº 0308767-30.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0308767-30.2019.8.24.0038
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308767-30.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS INADIMPLEMENTO E LIGAÇÃO CLANDESTINA. TESE AUTORAL DE QUE A SANÇÃO APLICADA (CORTE E REMOÇÃO DO HIDRÔMETRO) SE DEU FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO N. 53/2015 DA AMAE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1) TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PORQUE DEIXOU O MAGISTRADO A QUO DE INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE SEQUER FORAM UTILIZADOS OU MENCIONADOS PARA A FORMAÇÃO DA DECISÃO PELO SENTENCIANTE. SENTENÇA QUE SE BASEOU TÃO SOMENTE NO RECEBIMENTO DO AR PARA AFASTAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO.

"Não ocorre cerceamento de defesa em razão da falta de intimação da parte acerca dos documentos juntados pela parte contrária com a réplica se não foram utilizados no silogismo de desenvolvimento da sentença e se não se trata de documentos novos ao processo.
A nulidade analisada sob o vértice do direito processual civil somente pode ser reconhecida quando ocorrer um prejuízo. Contudo, como este não influiu diretamente na decisão da causa, não há falar em prejuízo para a defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 0305778-24.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2016).

2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO ANUAL ESTABELECIDO NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO N. 53/2015 DA AMAE. AR ENVIADO PARA O ENDEREÇO DO AUTOR E ENTREGUE EM 06.06.2018 – NOTIFICAÇÃO N. 5547673. FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE REALIZADA EM 10.06.2017. CLARIVIDENTE EQUÍVOCO NA DATA ANEXADA À NOTIFICAÇÃO (10.06.2018). MERA IRREGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DO AR EM MÃO PRÓPRIA.

"[...] O ato de notificação, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submete, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do indigitado infrator. [...]" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2000.001716-7, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02- 05-2000). 3) TESE DE IRREGULARIDADE NO CORTE DE ÁGUA. PLEITO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA PENA APLICADA. FRAUDE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


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