Acórdão Nº 0308780-31.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0308780-31.2016.8.24.0039
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308780-31.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ROMAO FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELANTE: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Romão Francisco Rodrigues de Oliveira opõe embargos de declaração (evento 73) ao acórdão desta Quarta Câmara de Civil que, à unanimidade: a) não conheceu da apelação interposta pelo autor/embargado; b) conheceu do recurso do réu/embargante e deu-lhe parcial provimento. Em ementa assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.RECURSO DO AUTOR.ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DO RÉU.INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INADIMPLIDO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DEVIDAMENTE VALORADA NA INICIAL.ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR MORA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À PERIODICIDADE DAS PRESTAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A PERIODICIDADE ANUAL PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA SOMENTE CONSTITUÍDA, PORÉM, COM A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC E DO ART. 240 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUA PURGAÇÃO NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE RECONHECEU APENAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.ARRENDATÁRIO QUE FOI OBRIGADO A DEIXAR A ÁREA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPOSTA PELO ARRENDANTE. CONTRATO CUJOS "EFEITOS" SE TÊM POR SUSPENSOS DURANTE ESSE PERÍODO. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. LAPSO EM QUE NADA É DEVIDO PELO ARRENDATÁRIO. PRORROGAÇÃO, OUTROSSIM, DO CONTRATO, PELO TEMPO EM QUE O RÉU ESTEVE AFASTADO COMPULSORIAMENTE DA POSSE DO IMÓVEL (O QUE OCORREU DE 6/3/2015 ATÉ 13/2/2017). REDIMENSIONAMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ADEQUAÇÃO PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. REJEIÇÃO. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA ESTABELECIDA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ, MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 4/4/2017).RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O embargante, inicialmente, afirma contraditório o aresto embargado porque, ao tempo em que confirmou a certeza e a determinação do pedido do autor -por compreender que o valor atribuído à causa indicava o total vencido e inadimplido em três anos de contrato -, relegou "para posterior liquidação a apuração do valor realmente devido a título de arrendamento, por este não coincidir com o valor da ação, ficando facultado ao réu mais uma vez purgar ou emendar a mora que possa vir a haver" (p. 2), o que alega impraticável.

Alega que a contradição também ocorre no ponto em que o aresto embargado confirmou a mora quanto à obrigação anual de pagamento do arrendamento, referindo que o Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendo em quantidade de produtos (quilogramas de boi gordo). Neste particular, diz que a matéria é de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo, e que em não existindo valor do arrendo é impossível "a configuração da mora e a incidência dos seus efeitos senão em larga ação de cobrança por arbitramento" (p. 3).

Reputa ainda omisso e obscuro o aresto embargado por não esclarecer a data de vencimento das prestações anuais do arrendamento, o que franqueou ao autor o início do cumprimento provisório (nº 5010237-13.2021.8.24.0039) onde executa o equivalente a 6.000 quilogramas de boi gordo a título de prestação inadimplida (cuja estipulação contratual insiste ser nula) e exige o arrendo antecipadamente, da seguinte forma: "lá conclui o autor, senhorio da gleba, devida a primeira anualidade, pelo transcurso do arrendo de 23/09/2013 a 22/09/2014, já em 30/05/2014, ou seja, devido o arredamento antes mesmo de usado o imóvel" (p. 4).

Acrescenta ser contraditório o julgado também no ponto em que confirmou a rejeição do pedido de restituição, em dobro, de valores que pagou a maior, insistindo que, "em sendo julgado suspenso o contrato durante o lapso temporal em que réu restou desalojado do imóvel por iniciativa do autor e pelo período nada sendo devido a título de arrendo, invariável que a metade do valor em cobrança é simplesmente indevido" (p. 4). E que a contradição se estende à manutenção da verba honorária em 10% do valor da causa, acrescendo, à p. 5: "em sendo o pedido certo e determinado [...] e purgada a mora com 36 mil reais, somada à correção monetária até a data da consignação judicial, pelo período de arrendo efetivo, de aproximadamente um ano e meio até o ajuizamento do pedido de despejo, evidente que aí não só houve condenação como esse foi o irrefutável proveito econômico do autor, e sobre essas bases devendo incidir aludidos honorários. Impossível a manutenção dessa sucumbência sobre o valor da causa sob pena de pura e simples admissão da incerteza e indeterminação do pedido e, de tal modo, da inépcia da exordial".

Por derradeiro, afirma omisso o julgado por não adentrar à apreciação da exceção de contrato não cumprido, reiterando, à p. 5: "o autor propôs a ação de despejo na época em que o réu estava desapossado da gleba rural por iniciativa sua, a caracterizar, fica bem claro, que quem descumpria o contrato naquela ocasião era o autor e não o réu, sendo inadmissível que aquele pudesse, e possa, exigir deste a execução desse contrato sinalagmático enquanto ele mesmo vinha descumprindo-o, e a ação com toda a simplicidade improcedente".

Pediu a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos para obstar a eficácia do acórdão embargado até o julgamento final, com a concessão de efeitos infringentes.

O espólio de Edmundo Ribeiro Rodrigues se manifestou sobre os aclaratórios no evento 79 reclamando a rejeição do pedido de efeito suspensivo e das teses do embargante, bem como a sua condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, dado o caráter manifestamente protelatório, ex vi do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Indeferi o efeito suspensivo almejado em decisão de evento 82.

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Discorre Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não...

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