Acórdão Nº 0308791-33.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0308791-33.2018.8.24.0090
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308791-33.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS APÓS ADVENTO DA LC N. 614/2013. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, IX, DA LC N. 614/2013. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - SUBSÍDIO. "A contar da instituição do novo regime jurídico remuneratório para a carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tornou-se inviável o pagamento de horas extras laboradas além da jornada de trabalho regular estabelecida pela norma de regência, uma vez que a soma do subsídio com a Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no art. 6º da LCE n. 614/2013, absorveu os valores relativos às horas extras que até então vinham sendo laboradas e pagas como indenização de estímulo operacional." (Apelação Cível n. 0300277-83.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.06.2018). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308791-33.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Jean Ricardo Costa,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade resta suspensa na forma e prazo previstos em lei em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.







Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator























I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.


II - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jean Ricardo Costa contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, afastando a pretensão da remuneração de horas extras a partir da vigência da Lei Complementar n. 614/13.

A Lei Complementar n. 614/13 instituiu o subsídio como novo regime jurídico remuneratório para a carreira dos Militares Estaduais. Transcreve-se:


Art. 1º O sistema remuneratório dos Militares Estaduais fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.

[...]

Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;

V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VI – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

VII – Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;

VIII – indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;

IX – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;

X – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XI – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;

XIII – auxílio-alimentação; e

XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.


Quanto às extinções remuneratórias previstas em Lei anterior, por estarem absorvidas diante do novo regime subsídio, definiu:


Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – valores pagos a título de representação;

VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VIII – adicional noturno;

IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

X – adicional vintenário;

XI – adicional de pós-graduação; e

XII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. (grifei).


Nota-se que a Indenização de Estímulo Operacional estabelecida na Lei Complementar n. 137/1995, atualmente extinta pelo novo regime remuneratório, abrangia outrora o serviço extraordinário, in verbis:


Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado.

Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50%...

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