Acórdão Nº 0308812-25.2014.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0308812-25.2014.8.24.0033
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308812-25.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: EDITE NISHIMURA JOSE ADVOGADO: EDALVO GARCIA JUNIOR (OAB PR068569) APELADO: TREVO MERCOSUL EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: PEDRO GRANADO MARTINES ADVOGADO: DANIEL ARISA (OAB SC011945) INTERESSADO: EDUARDO JOSE BRAGA (Representado, Representante)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Edite Nishimura Jose contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, movida pela apelante em face de Trevo Mercosul Empreendimentos Ltda., Pedro Granado Martines e Espólio de Carlos Alberto Braga.

Sentenciado o feito, o juízo de origem concluiu pela procedência do pedido de indenização por danos materiais, todavia, rejeitou a ocorrência dos lucros cessantes e abalo moral, nos seguintes termos (ev. 115):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Indeferir os pedidos relacionados a Pedro Granado Martines e ao Espólio de Carlos Alberto Braga; b) Indeferir a indenização moral e a reparação dos lucros cessantes e condenar a Trevo Mercosul Empreendimento ao pagamento, em favor de Edite Nishimura José, do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), corrigido ao rigor da inflação e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a contar de 14-01-2009; c) Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Frente a isso, a autora interpôs recurso de apelação (ev. 120). Informou que adquiriu da ré Trevo Mercosul uma sala comercial, unidade n 186, contudo, após a aquisição, houve nova venda da sala a terceiro. Assim, por meio de um contrato de permuta, a autora adquiriu a sala de n. 77. Todas as avenças foram firmadas com o réu Pedro Granado Martines, enquanto representante da empresa Trevo Mercosul.

Em seguida, relatou que, novamente, houve a venda de sua sala comercial a terceiro. Portanto, em duas ocasiões a empresa ré vendeu o mesmo imóvel para a autora e também para terceiros.

Arguiu que o registro da permuta na matrícula do imóvel não foi feito, porque o sócio requerido, Pedro Granado Martines teria lhe informado a desnecessidade do ato, pois não havia. ainda, a regularização do empreendimento. Inclusive, aduziu que a permuta foi firmada apenas pelo réu, enquanto o contrato social da empresa, vigente à época da venda, determinava que os contratos deveriam ser assinados por, pelo menos, dois sócios.

Embora Pedro Granado tenha deixado a sociedade empresarial, a apelante sustentou a responsabilidade do demandado com base no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Acrescentou que seu prejuízo iniciou em fevereiro de 1996, quando realizou a primeira compra da sala comercial n. 189, razão pela qual o valor pago pelo imóvel deve ser corrigido monetariamente desde aquela data, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Não sendo o caso, aventou que os consectários legais deveriam incidir a partir do contrato de permuta, em 18/11/1997.

Por fim, encontrando-se impedida de utilizar a sala comercial, pugnou pela reforma da sentença, para que seja fixados lucros cessantes. Além disso, pleiteou a condenação dos sócios a indenizar a autora por danos morais.

O requerido Pedro Granado apresentou contrarrazões (ev. 124), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal.

2. responsabilidade dos sócios

A apelante almeja a responsabilização solidária dos sócios Pedro Granado e Carlos Alberto Braga.

No caso, a parte autora adquiriu a sala comercial de n. 189, em 8/2/1996 e, segundo alegou, foi o sócio Pedro Granado quem realizou a oferta. A despeito disso, convém pontuar, o contrato de ev. 50 não inclui o nome do requerido entre os sócios representantes.

Na ocasião da primeira avença, verifico que ainda se tratava de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno "e unidade autônoma a ser construída". Dessa forma, o imóvel pendia do registro imobiliário e, consequentemente, também da individualização das unidades.

Do que se extrai do caderno processual, a ré somente realizou o devido registro em fevereiro de 1997, ano em que sobreveio o contrato de permuta (informação 45, ev. 26).

Após descobrir a venda indevida da sala a terceiro, a autora buscou o requerido Pedro Granado, ocasião em que foi firmado o contrato de permuta "informação 8" (ev. 1), datado de 18/11/1997. Assim, a requerente se tornou possuidora da unidade 77.

Em que pesem as alegações suscitadas, entendo que razão não assiste à apelante.

Primeiramente, porque a discussão a respeito da validade do contrato de permuta, firmado apenas pelo sócio Pedro Granado, não foi objeto da ação originária, tampouco foi pleiteada a nulidade da avença. A bem da verdade, a pretensão exordial foi meramente indenizatória, com base em descumprimento contratual pela empresa vendedora das unidades comerciais.

Diante disso, arguir a impossibilidade do recorrido firmar o contrato de permuta, em virtude do impedimento previsto no contrato social, que exigia a assinatura de dois sócios, configura evidente inovação recursal.

Por consequência, tem-se como regular o contrato de permuta, por meio do qual a autora passou a deter a unidade de n. 77.

No mesmo sentido, com relação à legitimidade de Carlos Alberto, que não assume de forma automática as responsabilidades sobre atos do anterior sócio titular das cotas que lhe foram cedidas.

Nesse ponto, a apelante almeja a incidência do art. 1.003, parágrado único...

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