Acórdão Nº 0308815-83.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-03-2022

Número do processo0308815-83.2018.8.24.0018
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308815-83.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: APV-SUL ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR (RÉU) RECORRIDO: EDSON ROBERTO CONTINI (AUTOR) RECORRIDO: FABIANE GIARETTON (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial por Edson Roberto Contini e Fabiane Giaretton para CONDENAR a APV-SUL Associação de Proteção Veicular ao pagamento da quantia de R$ 23.164,38 (vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (negativa da associação - 20.06.2018 - fl. 31), conforme preceitua o Enunciado da Súmula 43 do STJ e sofrer a incidência de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, descontado o valor da cota de participação de R$ 2.024,75 (dois mil e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Irresignada, a associação ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da legislação de consumo ao caso concreto e, por conseguinte, a validade da cláusula que exclui a cobertura nos casos de inobservância das normas de trânsito. Diz a associação, nesse sentido, que há comprovação de que o veículo conduzido estava em velocidade muito acima da compatível com a via, motivo pelo qual a negativa de cobertura se mostra devida.

O recurso, adianto, comporta acolhimento. Explico. Narra a inicial que no dia 02.06.2018, por volta das 19h23min o veículo JETTA 2.0, placa FQG3312, se envolveu em acidente de trânsito conforme BOAT n. 00578-2018-0076640. Segue o relato do comunicante (evento n. 1 - informação n. 9):

"Passando a lombada, sentido Centro/Jardim do Lago, o pneu dianteiro do lado esquerdo estoura, jogando o carro na rótula, e com o susto tentando recuperar a direção, bato com a roda dianteira no meio fio, estourando o outro pneu e jogando o carro na direção contrária, parando em cima de um estacionamento de uma empresa. Sem mais vítima e sem mais."

A sentença concluiu pela aplicação da legislação de consumo. No mérito, pontuou que, em análise ao vídeo do acidente, verifica-se que "[...] o pneu estoura antes do condutor passar a lombada elevada, quando no minuto 00:17 sai faíscas do contato da roda com o asfalto. Diante disso, pela gravação extrai-se que o condutor perde a direção do veículo, por consequência houve o aumento de velocidade, ocorrendo o primeiro impacto no faixa elevada, posteriormente na rotatória, vindo a parar alguns metros após o impacto."

Ademais, diz a decisão que o Laudo apresentado pela empresa ré é unilateral, o que impossibilita sua análise para o julgamento em questão. Conclui dizendo que há informação no sentido da existência de rastreador no veículo, e "seguradora" não apresentou as informações referentes à velocidade no momento do acidente.

Data máxima vênia, entendo que a sentença merece reforma. Antes de adentrar ao mérito, pontuo que não é o caso de aplicação da legislação de consumo. Isso porque a ré não se enquadra no conceito de fornecedora, e muito menos a parte autora é tida como consumidora. Isso porque a Associação de Proteção Veicular (APV) se trata, em verdade, de reunião de pessoas para o fim de promover eventual divisão dos prejuízos em razão de danos ao veículo automotor. Não há o fornecimento de um serviço! A associação nem sequer visa o lucro, mas sim o rateio das despesas decorrentes dos danos sofridos. Há muitos as Turmas Recursais do TJSC pacificaram este entendimento. Destaco:

"A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante...

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