Acórdão Nº 0308819-21.2014.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0308819-21.2014.8.24.0064
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308819-21.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALESSANDRA SCHNECKEMBERG (AUTOR) ADVOGADO: PERLA DUARTE MORAES (OAB SC019015) APELADO: ROSE ELAINE HERRMANN MAZIERO (RÉU) ADVOGADO: OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) APELADO: CAMILA HERRMANN MAZIERO (RÉU) ADVOGADO: OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandra Schneckemberg, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" n. 0308819-21.2014.8.24.0064, ajuizada contra Rose Elaine Herrmann Maziero e outra, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 58, E1).

Inconformada, a apelante pugnou pela reforma integral da sentença, ao argumento de que evidente a ocorrência do dano moral indenizável, pois "a situação vivenciada com a atitude das Recorridas causou-lhe, além de constrangimento, porque assistida por outras pessoas, grande tristeza, em face da agressividade e desprezo com que foi abordada, gerando abalo anímico especialmente tanto pela agressividade quanto pela soberba das agressoras, que agiram com manifesto desejo de humilhar aquela que tem menos condições financeiras e que ali, naquele edifício, buscava apenas cumprir seu trabalho, instalando antena de TV a cabo" (Evento 61, E1).

Com as contrarrazões (Evento 64, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma ter sofrido um grande abalo psicológico em razão de ofensas proferidas pela apeladas, daí exsurgindo a necessidade de ser reparada, assertiva, a sua vez, rechaçada da pela parte demandada, que ressaltou o acerto da decisão de improcedência.

Aliás, para uma maior fidedignidade aos fatos, pede-se vênia para transcrever o relatório da sentença, com o objetivo de esclarecer o ocorrido. Confira-se (Evento 58, E1):

"[...] Constata-se dos autos que a Requerente, em 11 de fevereiro de 2014, por solicitação do Condomínio Chateau Blanc, foi até o edifício no qual residem as Requeridas, com o objetivo de prestar serviços consistentes em passagem de cabeamento.

Ainda, informa que teve que desligar um dos cabos para refazer o conector e, logo após, as Requeridas saíram do apartamento e lhe proferiram agressões verbais, resultando em humilhação e constrangimento.

Por sua vez, as Requeridas sustentam que a Requerente foi indagada sobre a suspensão do sinal de televisão e respondeu de forma agressiva, dando início às discussões, mas que não ocorreram ofensas à Requerente. No mais, a segunda Requerida apenas teria saído do apartamento para intervir no sentido de levar sua mãe para dentro da residência, pois estava temerosa com o estado de saúde da primeira Requerida, a qual se recuperava de uma cirurgia. Por fim, aduziram que o ocorrido não configuraria abalo moral."

Feito o breve escorço, como se vê, a autora aduz, resumidamente, ter sofrido um grande abalo moral ao ser confrontada pelas requeridas, especialmente porque estava realizando um serviço no condomínio onde ocorreram as ditas ofensas, as quais teriam lhe causado grande impacto emocional.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Isso porque, busca a recorrente a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, pois teria se sentido humilhada e constrangida quando as requeridas proferiram-lhe inúmeras ofensas, o que teria lhe causado grande transtorno psíquico, passível de reparação.

Urge se consigne o relatado pela recorrente no Boletim de Ocorrência lavrado no dia 02/11/2014 (quatro meses...

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