Acórdão Nº 0308834-44.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020
Número do processo | 0308834-44.2018.8.24.0033 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308834-44.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (AUTOR)
RELATÓRIO
Claudio Henrique Muller Fontenelle ajuizou, na comarca de Itajaí, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Cominatório c/c Danos Morais, contra Banco Santander S.A., na qual alegou, em linhas gerais, que ingressou com ação declaratória de inexistência de débito n. 0316352-22.2017.8.24.003 para discutir a inexigibilidade de uma dívida oriunda de empréstimo realizado por terceiro de forma fraudulenta na conta bancaria de sua titularidade, postulando a retirada do seu nome do cadastro dos maus pagadores, o que foi deferido liminarmente. Sustentou que mesmo após o deferimento da liminar, a parte ré continuou penalizando o autor por meio de incessantes ligações telefônicas a fim de lhe coagir ao pagamento da dívida, molestando a tranquilidade do requerente. Assim, pela presente ação busca que o requerido cesse as ligações abusivas para o celular do requerente com a reparação pelos danos de ordem moral oriundos de tal conduta, aventando, a incomunicabilidade desta com a outra demanda, na qual discute-se a validade do débito cobrado e a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Em decisão (evento 4), deferiu-se a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de efetuar as referidas ligações sob pena de multa diária, o apensamento aos autos n. 0316352-22.2017.8.24.0033 e a concessão da justiça gratuita à parte autora.
A parte ré apresentou contestação (evento 13), alegando, inicialmente, litispendência com a ação n. 0316352-22.2017.8.24.0033. No mérito, aventou em suma que a parte autora não comprovou que as ligações tenham sido de fato recebidas pelo autor e tampouco que os citados números pertencem à instituição ré, bem como, a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela operação contestada, inexistindo dano moral a ser indenizado na hipótese.
Houve réplica (evento 16).
Sobreveio a sentença (evento 45) que julgou procedente a demanda, condenando o parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios.
Banco Santander S.A., inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 50), no...
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