Acórdão Nº 0308835-04.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0308835-04.2016.8.24.0064
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308835-04.2016.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: SUSANA VALERIA CIDRAL APELADO: CARLOS ALBERTO KINCHESCKI JUNIOR


RELATÓRIO


Susana Valeria Cidral ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis n. 0308835-04.2016.8.24.0064, em face de Carlos Alberto Kinchescki Junior, perante a 2ª Vara Cível da comarca de São José.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto na sentença da lavra da magistrada Bianca Fernandes Figueiredo (evento 4 dos autos originários):
I. Retifique-se a classe do processo para procedimento comum.
II. Apense-se o presente feito à execução de título extrajudicial n. 0000743-28.2007.8.24.0064.
III. Inicialmente, analisando os documentos das fls.68-62 , vê-se que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pretendido, de modo que o defiro.
IV. Trata-se de querela nullitatis insanabilis, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência para que seja suspenso o processo alhures mencionado, ao argumento, em suma, de que não há título executivo extrajudicial, tendo em vista que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
O processo subordina-se a requisitos e pressupostos indispensáveis à sua própria existência e eficácia, quais sejam, as condições da ação e os pressupostos processuais.
As condições da ação consistem no interesse de agir e na legitimidade da parte, e ausente qualquer destas impõe-se a extinção do processo sem a apreciação do mérito.
O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão.
Com efeito, não se deve confundir o interesse de agir com a existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificar-se a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Colhe-se da doutrina: "Também chamado de interesse de agir, tem vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação. Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 87).
Portanto, o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com a solução jurisdicional.
É da jurisprudência catarinense: "Constituindo o interesse de agir no núcleo fundamental do direito de ação, só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento jurisdicional quando este for útil ou necessário àquele que o pretenda" (ACível 2005.037207-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em: 3-3-2010).
Todavia, se essa relação não aflora, por não poder o autor exigir deste Juízo conduta jurisdicional positiva, à tona virá a carência de ação, não deixando alternativa senão a de extinguir, desde logo, a inadequada ação aforada, sem julgar-lhe o mérito.
É o caso dos autos, uma vez que, diferentemente do alegado na inicial, o contrato acostado nos autos da ação de execução conta com a assinatura de duas testemunhas, enquadrando-se, pois, no conceito de título executivo extrajudicial previsto pelo art. 582, II, do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda.
Outrossim, comparando-se aquele instrumento com o colacionado pela autora às fls. 8-10 - o qual realmente conta com a firma de apenas uma testemunha - verifica-se que as assinaturas e rubricas não foram apostas em locais idênticos, o que indica que se tratam de vias diversas do mesmo instrumento.
Assim, impõe-se o indeferimento da inicial em razão da ausência de condição da ação, especificamente o interesse de agir, na modalidade utilidade, tendo em vista que o eventual reconhecimento de que a via contratual pertencente à autora não está assinada por duas testemunhas não é capaz de acarretar...

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