Acórdão Nº 0308843-49.2014.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-04-2019

Número do processo0308843-49.2014.8.24.0064
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0308843-49.2014.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0308843-49.2014.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL REPRESENTADO PELO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. VEÍCULO RECUPERADO EM PÉSSIMO ESTADO E SEM CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130 do STJ).

"O furto de veículo em estacionamento de supermercado é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização" (AC n. 2006.029791-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 3.10.2006).

"É correta a utilização da tabela Fipe para fixar o valor de bem furtado, visto ser esse o parâmetro massivamente utilizado no comércio como meio de, em tema de veículos usados, apurar-se o montante mais próximo do real valor de mercado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032983-8, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308843-49.2014.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Empresa Catarinense de Supermercados Ltda. e Recorrido Mauro João da Silva:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), condenado-se a recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/95) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Rafael...

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