Acórdão Nº 0308850-77.2018.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-10-2019

Número do processo0308850-77.2018.8.24.0039
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0308850-77.2018.8.24.0039

Recurso Inominado n. 0308850-77.2018.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGES. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL N. 2.186/96. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EFETIVADA EM VIRTUDE DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO N. 15.179/2015. INVIABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA REGULAMENTAR QUE SE LIMITA A DEFINIR CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA LEI. VEDADA A UTILIZAÇÃO DO DECRETO PARA INOVAR OU EXTRAPOLAR A ORDEM NORMATIVA SUPERIOR COM RESTRIÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308850-77.2018.8.24.0039, da comarca de Lages, Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é Recorrente Município de Lages e Recorrido Paulo Roberto da Silva.

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Reny Baptista Neto e Gisele Ribeiro, que o presidiu.

Lages, 31 de outubro de 2019.

Geraldo Corrêa Bastos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Lages contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao restabelecimento do benefício do vale-alimentação em favor da parte autora, durante os períodos de afastamento para tratamento de saúde.

Alegou o recorrente que o auxílio-alimentação teve sua concessão apenas autorizada pela Lei n. 2.186/96, sem, contudo, obrigar-se ao pagamento, de modo que entende válido o Decreto n. 15.179/2015, que disciplinou e limitou as formas de pagamento do benefício pleiteado e, assim, pugna por sua aplicação.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Ocorre que a Lei Municipal n. 2.186/96 concedeu o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos: "art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder mensalmente, vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais."

No entanto, o Decreto n. 15.179/2015 restringiu o pagamento de referida verba, em casos de afastamento do servidor para tratamento de saúde. Vejamos:

Art. 3º Perderá o benefício do vale alimentação:
[...] III - O servidor que afastar-se acima de 15 (quinze) dias em virtude de:
a) internamento hospitalar;
b) doenças infecto-contagiosas, conforme CID do atestado médico;
c) com parecer da Perícia Médica Oficial do Município.

No caso, a ausência de pagamento do auxílio pleiteado, estabelecido em lei, em razão da aplicação da condicionante imposta por Decreto, fere os princípios da Legalidade e da hierarquia das normas.

Pois bem, o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário, sendo certo que a lei municipal que autorizou o pagamento da gratificação a parte autora/recorrida, até declaração ulterior, goza de presunção de constitucionalidade.

Obviamente enquanto não declarada inconstitucional, sua retirada do mundo jurídico só poderia ocorrer por meio de edição de outra lei, de igual ou superior hierarquia, nunca por decreto como, aliás, já decidiu o Pleno do STF na ADI n. 1.410.

Não bastasse isso, o Decreto n. 15.179/2015, ao regulamentar a Lei n. 2.186/96, restringiu o âmbito de incidência da Lei, limitando o universo dos servidores municipais que teriam direito ao vale-alimentação, excluindo aqueles que, como no caso, se encontravam afastados da atividade laborativa para tratamento de saúde por período superior a quinze dias.

Ocorre que a Lei n. 2.186/96 não delimitou, dentre os servidores públicos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT