Acórdão Nº 0308853-54.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0308853-54.2018.8.24.0064
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308853-54.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: SALUTE ANADIR LEONEL (RÉU) APELADO: PEDRO JOCELI ZILLI

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Edp Transmissão Aliança SC S.A. ajuizou "ação de constituição de servidão administrativa" contra Salute Anadir Leonel e Pedro Joceli Zilli.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 162, 1G):

EDP Transmissão Aliança SC S.A, qualificada nos autos, ingressou em juízo com Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Pedro Joceli Zilli e de Salute Anadir Zilli possuidores de imóvel localizado na Estrada Geral da Rocinha nº 1994, São Pedro Pedro de Alcântara/SC e inserido em área declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Requereu, além da expedição do competente mandado de imissão provisória, a averbação do ato à margem da matrícula do imóvel e, por fim, a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa com o respectivo registro (Evento 1).

Está nos autos o comprovante de depósito prévio de R$ 5.418,00 (cinco mil e quatrocentos e dezoito reais) (Evento 6).

A decisão do evento 9 declinou da competência da 3ª Vara Cível desta Comarca para este juízo

Deferida a liminar para a imissão da posse requerida pela parte autora (Evento 21).

Há contestação apresentada na petição do evento 47 e instrumento de procuração outorgado por Pedro Joceli Zilli e Giseli de Boemia

No mérito impugnaram o laudo apresentado pela parte autora e apontaram a necessidade de justa indenização, além da análise detida do valor de mercado do imóvel.

Ao final requereram o julgamento de improcedência da ação, fixando-se a indenização em valor justo e rejeitando-se o Laudo de Avaliação apresentado pela parte autora.

Houve réplica (Evento 55).

Os réus requereram a produção de prova pericial.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos.

Feito saneado, determinou-se a realização de prova pericial, visando à aferir a justa indenização, com a nomeação da Engenheira Civil Juliana Elisa Gomes Cunha inscrita no CPF sob nº 004.428.219-21 e CREA/SC 049861-4 com endereço na Rua Deputado Walter Gomes nº 15, Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC, fone (48) 99933-6572 , julianacunha0312@gmail.com.

As partes apresentaram os quesitos (Eventos 72 e 73).

Comprovante de pagamento dos honorários periciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 84) restou indicada a data de 06/10/2020 para a realização da prova técnica.

O Laudo Pericial está no evento 128, a respeito do qual as partes puderam se manifestar, com impugnação da parte autora (Evento 135) e esclarecimentos da Perita Judicial no evento 141.

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 162, 1G):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa EDP Transmissão Aliança SC S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.831.352/0001-45, concessionária de transmissão de energia elétrica, sito à Rua Governador Bley, nº 94, sala 04, CEP 29900-380, Município de Linhares, Estado do Espírito Santo na presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida em face de Pedro Joceli Zilli e Giseli de Boemia para, em consequência:

1. Confirmar a imissão na posse e reconhecer, em favor da autora, a constituição da servidão administrativa no imóvel objeto desta ação, situado na Estrada Geral da Rocinha nº 1994, São Pedro Pedro de Alcântara/SC também descrito no levantamento topográfico anexo à inicial.

2. Fixar o valor da indenização no montante de R$ 23.409,78 (vinte e três mil e quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), deduzindo-se a quantia já depositada em juízo.

a) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse até o pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização;

b) juros de mora de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento, cuja base de cálculo também será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização;

c) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do Laudo Pericial até o efetivo pagamento.

d) Considerando que restou fixada a indenização superior ao valor ofertado, a EDP arcará com os ônus da sucumbência (artigos 27, § 1º, e 30, do Decreto-Lei n° 3.365/1941) em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, incluídas as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, tudo devidamente corrigido, consoante Súmulas das Cortes Superiores a respeito do tema (STF, S. 617; STJ, S. 131 e 141).TJSC, Apelação Cível n. 0300047-54.2016.8.24.0014, de Campos Novos, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15-03-2018).

e) Arca a demandante com as despesas judiciais (custas e verba pericial).

f) Efetuado o depósito da totalidade da indenização, fica autorizada a averbação definitiva da servidão administrativa junto ao Registro e Imóveis, valendo a sentença como título hábil para tanto (artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

g) Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial.

Irresignada, a autora recorreu (Evento 170, 1G). Argumentou que: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual "em que pese a necessidade de produção de prova e exaurimento dos questionamentos levantados pelos assistentes"; b) "a perita judicial deixou de cumprir inúmeras determinações da ABNT NBR 14653- 3 (norma aplicável à avaliação de imóveis rurais), motivo pelo qual o presente trabalho não pode ser utilizado para lastrear uma condenação, carecendo de segurança jurídica"; c) "não obstante também se discordar do coeficiente de servidão, o valor do hectare encontrado pela perita supera - e muito!!! - a realidade de mercado da região - R$ 73.300,00 x R$ 18.000,00, culminando no valor indenizatório final de R$ 23.409,78 contra R$ 5.418,00 ofertado pela apelante"; e d) "no caso em apreço os apelados não comprovaram que com a passagem da servidão haverá perda da renda, daí porque os juros compensatórios devem ser afastados".

Em síntese, requereu (Evento 170, 1G):

Em face do exposto, requer: (a) seja cassada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perita seja intimada para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, que incorreu por apurar valor indenizatório desproporcional e injusto, ou (b) seja determinada a realização de nova prova, sob risco de causar enriquecimento ilícito à parte adversa; não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, (c) requer a reforma da sentença para considerar como justo valor indenizatório aquele indicado pela autora no laudo carreado a inicial e, por fim, d) sejam afastados os juros compensatórios ante a ausência de comprovação de perda da renda.

Conquanto cientificada (Evento 175, 1G), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (Evento 178, 1G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "apenas para que os juros compensatórios sejam afastados" (Evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Em prelúdio, friso que "a livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-46.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-3-2018).

A despeito dos argumentos apresentados para descaracterizar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, fundados essencialmente na ausência de complementação da impugnação apresentada, a prova técnica foi suficiente para formar o convencimento do juiz - a quem incumbe, de fato, dirimir o dissenso.

Não desconheço que o artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de, se necessário, determinar a realização nova perícia técnica. Todavia, o texto legal é transparente ao preconizar que a dilação probatória é cabível quando e a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese em apreço.

In casu, ao apreciar conjuntamente todos os elementos probatórios exibidos e analisar as informações prestadas pelo perito judicial, verifico que o juízo a quo não desconsiderou a impugnação realizada pela incorporadora, mas entendeu que as documentais eram suficientes ao deslinde da demanda.

Manifestou-se nos consecutivos termos (Evento 162, 1G):

O montante inicialmente oferecido pela autora, assentado em laudo firmado por profissional habilitado (R$ 5.418,00), foi admitido por este Juízo para fins de imissão provisória na posse.

Na ocasião, entendeu-se que aquela quantia era compatível com a área serviente e os valores de mercado, a configurar uma indenização suficiente aos fins a que se destinava, mas sem prejuízo de eventual...

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