Acórdão Nº 0308859-05.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0308859-05.2018.8.24.0018
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308859-05.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (Pais) (AUTOR) APELANTE: DAVI MARTINS DE QUADROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: KALINKA MARTINS DE QUADROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (RÉU)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32 - à origem):

1. KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS, K. DE Q. DA S. e D. M. DE Q. DA S. ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de VUELING AIRLINES S.A. (representada no Brasil por IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA), todos qualificados nos autos.

Narrou a parte autora (mãe e dois filhos menores), em síntese, que adquiriu três bilhetes aéreos para voo no dia 11-6-2018, às 21h55min, de Veneza/Itália para Paris/França, com previsão de chegada ao destino às 23h40min. Contou que chegou ao aeroporto com três horas de antecedência e o voo atrasou, decolando para o destino passado das 2 horas da manhã do dia seguinte. Acrescentou que a ré não justificou o motivo do atraso, tampouco prestou qualquer auxílio, sem olvidar que o comércio de todo o aeroporto fechou às 23 horas, pelo que ficaram totalmente desassistidos. Explicou que ficaram em uma sala de embarque sem qualquer conforto, auxílio ou informação e que desembarcaram em Paris/França às 4h30 da manhã do dia 12-6-2018, justamente a noite que iria passar no Hotel Novotel, com diária de EUR 274,04 (R$ 1.424,00). Asseverou que a situação gerou abalo moral indenizável.

Fundada nesses motivos, a parte demandante pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de restituição da perda material consistente na diária não usufruída no valor de R$ 1.370,00. Carreou documentação (Evento 1).

Instada a esclarecer/comprovar a competência (Evento 4), a parte autora peticionou asseverando a aplicabilidade da legislação consumerista (Evento 7).

O processamento da demanda foi admitido, mas postergada a análise sobre a competência (se a ré Vueling Airlines S.A. tem agência, filial ou sucursal no Brasil, a teor do art. 21, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como sobre a incidência da legislação consumerista (Evento 9).

Citada a ré Vueling Airlines S.A. por intermédio de Ibéria Lineas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, apresentou contestação e, de início, asseverou a inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor ante a aplicabilidade das normas internacionais. Impugnou o pedido de restituição do valor da diária, pois usufruída. Asseverou que o atraso de voo de apenas cinco horas não gera abalo moral indenizável. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 22).

Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, asseverando a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva da ré (Evento 27).

Os autos vieram conclusos.

Na sequência, a Magistrada a quo julgou a controvérsia por decisão (evento 32) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito em primeiro grau de...

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