Acórdão Nº 0308863-40.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 0308863-40.2014.8.24.0064 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308863-40.2014.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES APELADO: ADAO DARCI PEREIRA ADVOGADO: MARIA ILMA DE SOUSA (OAB )
RELATÓRIO
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969 (autos n. 0308863-40.2014.8.24.0064), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECRETO a extinção do feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do NCPC. Despesas processuais pelo(s) requerente(s), sem honorários advocatícios ante a não triangularização processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Incontinenti, uma vez desnecessária a intimação de que trata o Provimento n. 68 CNJ, face a voluntariedade do(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento dos valores depositados em Juízo, bem como levante(m)-se eventual(is) restrição(ões) judicial(is) junto ao DETRAN, se for o caso oficiando-se e entregando-se o instrumento à parte, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia autenticada.Depois, não havendo pendências, arquivem-se.
Nas razões do presente recurso, aduz a casa bancária demandante que a exposição da cédula de crédito bancário original não é obrigatória.
A casa bancária ainda pontua, em seu recurso, a respeito da caracterização da mora, do vencimento antecipado e integral da dívida, bem como que no que concerne à citação válida da parte adversa.
No referido apelo, aduz, do mesmo modo, ser impossível restituir o bem ao financiado, sob o argumento de que já procedeu a sua venda por meio de leilão extrajudicial.
E, por fim, requer a condenação do demandante no que toca à sucumbência.
o prazo para a apresentação de contrarrazoes decorreu in albis (Evento 69).
É o relatório.
VOTO
No que toca à alegação de não obrigatoriedade da exposição da cédula de crédito bancário original, o recurso é desprovido.
Isso porque o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito e, em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade.
Sobre o tema, discorre Amador Paes de Almeida:
Considerada título de crédito extrajudicial, a ela são aplicadas as disposições da legislação cambial [...] Transferível a terceiros (instituições financeiras ou não), deve a Cédula de Crédito Bancário ser considerada um título 'à ordem', ainda que dela não conste tal cláusula. Somente a cláusula a cláusula 'não à ordem' torna o título intransferível (Teoria e prática dos títulos de crédito, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 376-377, 2007).
Corroborando esta última assertiva do ilustre doutrinador, enuncia o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04:
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Aplica-se, ainda, ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação. Acerca do assunto, a lição de Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr:
O princípio da incorporação significa que o direito cambiário materializa-se no documento, não existindo direito sem o título. [...] Disso decorre, de um lado, que o titular do direito cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora o direito cambiário, [...]. Alguns autores denominam de cartularidade esse atributo do título de crédito porque tem assento na...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES APELADO: ADAO DARCI PEREIRA ADVOGADO: MARIA ILMA DE SOUSA (OAB )
RELATÓRIO
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969 (autos n. 0308863-40.2014.8.24.0064), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECRETO a extinção do feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do NCPC. Despesas processuais pelo(s) requerente(s), sem honorários advocatícios ante a não triangularização processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Incontinenti, uma vez desnecessária a intimação de que trata o Provimento n. 68 CNJ, face a voluntariedade do(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento dos valores depositados em Juízo, bem como levante(m)-se eventual(is) restrição(ões) judicial(is) junto ao DETRAN, se for o caso oficiando-se e entregando-se o instrumento à parte, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia autenticada.Depois, não havendo pendências, arquivem-se.
Nas razões do presente recurso, aduz a casa bancária demandante que a exposição da cédula de crédito bancário original não é obrigatória.
A casa bancária ainda pontua, em seu recurso, a respeito da caracterização da mora, do vencimento antecipado e integral da dívida, bem como que no que concerne à citação válida da parte adversa.
No referido apelo, aduz, do mesmo modo, ser impossível restituir o bem ao financiado, sob o argumento de que já procedeu a sua venda por meio de leilão extrajudicial.
E, por fim, requer a condenação do demandante no que toca à sucumbência.
o prazo para a apresentação de contrarrazoes decorreu in albis (Evento 69).
É o relatório.
VOTO
No que toca à alegação de não obrigatoriedade da exposição da cédula de crédito bancário original, o recurso é desprovido.
Isso porque o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito e, em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade.
Sobre o tema, discorre Amador Paes de Almeida:
Considerada título de crédito extrajudicial, a ela são aplicadas as disposições da legislação cambial [...] Transferível a terceiros (instituições financeiras ou não), deve a Cédula de Crédito Bancário ser considerada um título 'à ordem', ainda que dela não conste tal cláusula. Somente a cláusula a cláusula 'não à ordem' torna o título intransferível (Teoria e prática dos títulos de crédito, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 376-377, 2007).
Corroborando esta última assertiva do ilustre doutrinador, enuncia o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04:
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Aplica-se, ainda, ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação. Acerca do assunto, a lição de Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr:
O princípio da incorporação significa que o direito cambiário materializa-se no documento, não existindo direito sem o título. [...] Disso decorre, de um lado, que o titular do direito cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora o direito cambiário, [...]. Alguns autores denominam de cartularidade esse atributo do título de crédito porque tem assento na...
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