Acórdão Nº 0308864-17.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-11-2018
Número do processo | 0308864-17.2015.8.24.0023 |
Data | 08 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0308864-17.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RAZÕES GENÉRICAS E ALEATÓRIAS QUE NÃO REBATEM DIRETAMENTE O JULGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308864-17.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente Luiz Fernando Hilleshein e recorrido o Estado de Santa Catarina:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 08 de novembro de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Hilleshein em face de sentença que reconheceu a iliquidez parcial dos pedidos, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos constantes na inicial.
Inconformado com a sentença, o autor da ação interpôs recurso que menciona a improcedência dos pedidos e simplesmente apresenta diversos fundamentos genéricos e aleatórios que não rebatem minimamente os argumentos e fundamentos da sentença.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.
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