Acórdão Nº 0308864-17.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-11-2018

Número do processo0308864-17.2015.8.24.0023
Data08 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0308864-17.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO – RAZÕES GENÉRICAS E ALEATÓRIAS QUE NÃO REBATEM DIRETAMENTE O JULGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308864-17.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente Luiz Fernando Hilleshein e recorrido o Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.



Florianópolis, 08 de novembro de 2018.



Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.



VOTO

Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Hilleshein em face de sentença que reconheceu a iliquidez parcial dos pedidos, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos constantes na inicial.

Inconformado com a sentença, o autor da ação interpôs recurso que menciona a improcedência dos pedidos e simplesmente apresenta diversos fundamentos genéricos e aleatórios que não rebatem minimamente os argumentos e fundamentos da sentença.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

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