Acórdão Nº 0308865-69.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0308865-69.2015.8.24.0033
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308865-69.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) APELADO: DANIELA DA SILVA GARA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuido de ação de execução aforada por O Negociador.net Ltda ME em face de Daniela da Silva Gara dos Santos, lastreada em notas promissórias.
A citação da parte adversa se perfectibilizou tão somente em janeiro de 2017.
Manifestação acerca da prescrição às pp.312-318.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas pela parte exequente.
Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas legais.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso (evento 64, APELAÇÃO230/232, autos de origem) sustentando, em apertada síntese, que o cumprimento dos atos processuais dependia do andamento feito pelo poder judiciário, motivo pelo qual a prescrição não deve ser reconhecida; ainda, sustentou que o prazo prescricional respectivo seria quinquenal, e não trienal.
As contrarrazões ao apelo não foram oferecidas.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Como é cediço, a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada.
Conforme consignado pelo magistrado a quo (evento 59, SENT226, autos de origem), a citação ocorreu tempos depois de decorrido o prazo de 90 dias, bem como após o decurso...

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