Acórdão Nº 0308870-53.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0308870-53.2017.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0308870-53.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA RESPALDAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.

Quando convencido de que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode o Magistrado dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem retratar cerceamento de defesa.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISUM CLARO QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PARA ANÁLISE DO FEITO.

Constatando-se que a sentença analisou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelas partes, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação, de forma razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé; assim, descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308870-53.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Apelante Hugo Aloísio Mayer ME e Apelada Aline Silva Vieira.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 26 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 29 de novembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Aline Silva Vieira ajuizou ação indenizatória por danos morais contra Hugo Aloíso Mayer ME (Parque Tupã), alegando que: (a) em 16-8-2016, foi com uma amiga e respectivas filhas ao referido parque de diversões, sediado no Centro de Florianópolis, pagando R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por pessoa, além do estacionamento no valor de R$ 15,00 (quinze reais); (b) por volta das 19h40min, decidiram ir ao brinquedo "Centopeia" (ou "Minhocão"), como montanha russa às crianças, visto que dá inúmeras voltas com inclinações em seu eixo; (c) o brinquedo descarrilhou e tombou em uma curva, permanecendo suspenso quase de cabeça para baixo, tendo sofrido forte impacto e choque com as ferragens, sofrendo lesões no corpo, além de escoriações e fratura no ombro de sua filha, pois o braço ficou preso nas ferragens; (d) ao permaneceram suspensos no ar, suas bolsas e pertences caíram e se espalharam pelo chão, destacando que o sinistro causou alvoroço e pânico até a retirada, quando já estava uma ambulância no local prestando os primeiros socorros, embora tenha sido impedida pelo proprietário de transporte com a sua filha, para uma clínica ou ao hospital; (e) ainda abalada emocionalmente e sem condições físicas de dirigir, após muita discussão, o proprietário do parque levou-as a uma clínica para atendimento emergencial ortopédico, com sua filha sendo diagnosticada "trauma mecânico no ombro e punho esquerdos seguidos de edema", enquanto sofreu hematomas, conforme exame procedido no IGP; (f) o dia provocou trauma, com abalo psicológico, moral e sequelas físicas por negligência do Réu; e (g) trata-se de relação de consumo, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com reparação do dano moral.

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do custeio dos ônus sucumbenciais.

Foi deferida a inversão do ônus da prova (fl. 47).

Citado, o Réu ofereceu contestação (fls. 67-79), asseverando que: (a) houve falha mecânica no equipamento (grogumela), fato que causou uma leve inclinação no brinquedo ainda na primeira curva do percurso, tendo encostado na cerca de proteção após acionamento automático do freio de emergência e ocasionado a sua parada quase que imediata, o que em tese poderia ter ocasionado os hematomas na Autora, descritos no laudo pericial confeccionado apenas 2 (dois) dias após o incidente; (b) a Requerente não quis atendimento médico de emergência na ambulância disponibilizada pelo parque, porque alegou não ter ferimento ou mal estar, enquanto foram prestados os devidos cuidados à sua filha; (c) também é falsa a afirmação de que não disponibilizou veículo para remoção da Autora e sua filha, porque elas foram levadas no carro particular do empresário, com o objetivo de proporcionar maior conforto e melhor atendimento; (d) discorda das demais versões fantasiosas dos fatos, criadas somente para pleitear indenização para fins de enriquecimento fácil e injustificado; e (e) inexistem danos morais indenizáveis e, em caso de condenação, o quantum deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional.

Também impugnou a concessão da benesse da justiça gratuita e suscitou preliminar de conexão, como postulou a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 89-95.

Pela decisão de fls. 99-100, afastou-se a impugnação à justiça gratuita e determinou-se o apensamento da demanda aos autos n. 0309072-30.2017.8.24.0023.

A ação foi julgada procedente (fls. 104-110), com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A parte Ré apelou (fls. 114-123), requerendo provimento do recurso, com a reforma da sentença, suscitando, preliminarmente: (a) cerceamento de defesa, porque não oportunizada a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal à elucidação dos fatos; e (b) ausência de fundamentação da sentença, uma vez que a decisão se baseou em fatos não alegados pelas Autoras. E, no mérito, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum, para respaldar situação razoável e proporcional.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131-138).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada por Aline Silva Vieira contra Hugo Aloísio Mayer - ME.

1. Do cerceamento de defesa.

Sustenta a empresa Apelante que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento ao seu direito de defesa, já que poderia comprovar suas alegações com a instrução probatória, especialmente pela prova testemunhal.

A prefacial deve ser afastada. As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mesmo porque poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Nessa esteira, conclui-se que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do Magistrado que, com base nos fatos narrados na demanda, determinará as provas que entenda necessárias à solução do conflito, destacando-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).

Embora a parte Requerida, em contestação, tenha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT