Acórdão Nº 0308877-22.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo0308877-22.2019.8.24.0008
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308877-22.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: AMARILDO PEREIRA (AUTOR) APELADO: MICHELE REGUEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por AMARILDO PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados contra MICHELE REGUEIRA.

Extrai-se da decisão:

No entanto, subsistem ainda duas cártulas, em relação às quais aduz a embargante ter pago e negociado as mesmas com a pessoa de Marlon Eising, o qual, em declaração acostada nos autos, afirma ter recebido os valores referentes aos cheques em 10/11/2014 e entregue os mesmos a Rodrigo Alves de Campos que, por sua vez, declara ter recebido igual montante de Michele Regueira e Edson, sendo os titulos de crédito entregues a este último, em 20/11/2014, vide declarações no e. 15, inf21.

Convém destacar que, consoante jurisprudência dominante, embora não seja necessária a descrição da causa debendi na inicial em razão da autonomia do título de crédito, é possível ao embargante trazer a discussão sobre o negócio jurídico subjacente em sua defesa (TJSC, Apelação Cível n. 2007.032455-4, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2011).

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a quitação não é válida, porquanto feita a terceiros que não estavam em posse das cártulas e, pelo princípio da cartularidade, não há falar em validade do pagamento.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 55 da origem.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que o apelo é apenas parcial, porquanto não trata da parcela dos cheques que se encontra prescrito, apenas dos que, pela sentença, foram considerados quitados.

Como anotado no relatório, para melhor expor a situação concreta, a demandada emitiu duas cártulas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, aparentemente ao portador e entregues originalmente a Rodrigo Alves, mas posteriormente preenchido para Marlon Eising Atacadista ME, e este as endossou em branco (ev. 1, informação 4).

Sem grande definição sobre a cadeia de endossos, tais cheques instruíram a presente ação monitória, mas a parte demandada afirmou a quitação e, para tanto, juntou declaração de Rodrigo Alves, que afirma ter recebido o pagamento de Edson, ex-companheiro da apelada, e de Marlon Eising, que confirmou ter sido pago por Rodrigo pelos...

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