Acórdão Nº 0308880-78.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0308880-78.2018.8.24.0018
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308880-78.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CLARO S.A. (REQUERIDO) APELADO: ELETRO SERVICE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

ELETRO SERVICE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra CLARO S.A., afirmando que foi indevidamente negativada por débitos inexigíveis, pois anteriormente pagou boleto de quitação total de débitos pendentes entre as partes.

Afirmou que "é possível verificar pelos documentos anexos que [...] houve quitação total dos valores, inclusive com verificação e confirmação em atendimento realizado pelo call center da requerida", sendo que "em julho de 2017 a empresa requerida encaminhou à empresa requerente boleto de cobrança com desconto de 35% para cumprimento integral da avença celebrada".

Ressaltou que "realizou o pagamento do referido boleto [e...] No atendimento por call center a atendente confirmou que o pagamento do boleto quitaria todos os débitos da requerente (Mês 07 de 2017)", sendo que "O boleto enviado pela requerida tinha vencimento em 30/08/2017 e foi pago pela requerente em 23/08/2017, entretanto, supreendentemente a empresa requerida, mesmo após a quitação total do débito, registrou a requerente nos órgãos de proteção ao crédito".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a telefônica ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de tutela antecipada para cancelamento da negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela (evento 10).

Citada, a telefônica ré ofereceu contestação (evento 33), defendendo a exigibilidade da dívida e a ausência de ato ilícito, porquanto "O saldo residual contra o qual a autora se insurge é proveniente da apuração de consumo realizado em período de faturamento anterior ao encerramento do contrato bem como da última parcela relativa a parcelamento de aparelho".

Disse que "Foi identificado o pagamento do valor de R$ 596,26 em 23/08/2017 por agência de cobrança e o encerramento das ações de cobrança em 25/08/2017, pelo que "resta evidente que as ações tomadas pela demanda foram cumpridas, não restando débito ou contrato ativo".

Aduziu, ainda, que não restou comprovado o abalo moral suportado pela autora, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 37).

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de negativação, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.

Inconformada, a telefônica ré interpôs apelação (evento 47), alegando o seguinte: a) que inocorre relação de consumo; b) que "o saldo residual contra o qual a apelada se insurge é proveniente da apuração de consumo realizado em período de faturamento anterior ao encerramento do contrato bem como da última parcela relativa a parcelamento de aparelho"; c) que "não há ato ilícito por parte da apelante em cobrar pelos serviços efetivamente prestados, não havendo cobrança irregular para a cliente"; d) que, sucessivamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório por danos morais, com incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.

Houve contrarrazões (evento 57).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e cancelamento de negativação, em que a autora afirma que foi indevidamente negativada por débitos inexigíveis, pois anteriormente pagou boleto de quitação total de débitos pendentes entre as partes.

A súplica recursal da telefônica ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de negativação, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.

1. Exigibilidade da dívida - alegada demonstração e existência do débito

Alega a telefônica ré que "o saldo residual contra o qual a apelada se insurge é proveniente da apuração de consumo realizado em período de faturamento anterior ao encerramento do contrato bem como da última parcela relativa a parcelamento de aparelho".

As razões desmerecem acolhimento.

Em se tratando de declaratória de inexistência de débito onde o autor argumenta e prova que quitou os serviços prestados, cabe à empresa ré a prova de fato impeditivo e modificativo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT